Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2016
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc029773
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista – Bacharel em Direito
Maria doou a Emília um vestido de noiva. Estipulou, porém, que o bem somente seria entregue se e quando Emília casasse. Caso sobrevenha lei nova, afetando o contrato, esta
Aatingirá o direito de Emília somente se tiver natureza cogente, pois a lei de ordem pública possui efeito retroativo.
Batingirá o direito de Emília, que possui mera expectativa de direito.
Catingirá o direito de Emília, que possui mera faculdade jurídica.
Datingirá o direito de Emília, pois, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova tem efeito retroativo, atingindo as situações pendentes.
Enão atingirá o direito de Emília, pois a lei considera adquiridos os direitos sob condição suspensiva, para fins de direito intertemporal.
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GabaritoE — não atingirá o direito de Emília, pois a lei considera adquiridos os direitos sob condição suspensiva, para fins de direito intertemporal.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Direito Intertemporal
Gabarito: letra E. No direito intertemporal, a lei nova respeita o direito adquirido. Considera-se direito adquirido aquele cujo fato aquisitivo já se completou, mas sob condição suspensiva, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que o direito é considerado adquirido para fins de proteção contra a lei nova, não sendo atingido por esta. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 6º, §1º e §2º, da LINDB, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A condição suspensiva não impede que o direito seja tido como adquirido no momento da celebração do negócio, apenas o seu exercício fica pendente. Portanto, a nova lei não atinge a expectativa de Emília, mas sim um direito já adquirido sob condição.
Direito intertemporal (LINDB): Lei nova respeita (Ato jurídico perfeito, Direito adquirido, Coisa julgada); Direito sob condição suspensiva (Considerado adquirido, Fato aquisitivo completou, Exercício pendente); Expectativa de direito (Atingida pela lei nova, Não é o caso da condição suspensiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei nova atingiria o direito de Emília se tivesse natureza cogente, pois a lei de ordem pública teria efeito retroativo. Erro: A natureza cogente da lei não autoriza retroatividade. A LINDB estabelece que a lei nova tem efeito imediato, mas respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, §1º). A retroação não é regra, e a ordem pública não a justifica. A proteção ao direito adquirido é absoluta, independentemente do caráter da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Emília possui mera expectativa de direito e, por isso, a lei nova a atingiria. Erro: O direito de Emília sob condição suspensiva não é mera expectativa. Conforme a melhor doutrina, o direito é considerado adquirido desde a celebração do contrato, embora o exercício fique suspenso até o implemento da condição. A lei nova não pode prejudicá-lo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Emília possui mera faculdade jurídica e, portanto, seria atingida pela lei nova. Erro: Faculdade jurídica é uma situação diferente. No caso, há um direito subjetivo condicionado, que é protegido como direito adquirido para fins intertemporais. Portanto, a lei nova não o atinge.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a lei nova tem efeito retroativo e atinge situações pendentes, com base na LINDB. Erro: A LINDB não estabelece efeito retroativo geral. O art. 6º, §1º, determina que a lei nova tem efeito imediato, mas respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Situações pendentes podem ser atingidas, mas não quando há direito adquirido. O direito sob condição suspensiva é considerado adquirido, portanto não é atingido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque, para fins de direito intertemporal, o direito sob condição suspensiva é tido como adquirido, não sendo atingido pela lei nova. Esse é o entendimento consolidado na doutrina civilista, amparado na proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 6º, §1º e §2º, LINDB). A condição suspensiva apenas suspende o exercício do direito, mas o próprio direito já se incorporou ao patrimônio do titular.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "expectativa de direito" e "direito adquirido sob condição suspensiva". Muitos candidatos pensam que, pelo fato de o casamento ainda não ter ocorrido, Emília teria apenas uma expectativa, sendo atingida pela nova lei. No entanto, a doutrina e a jurisprudência protegem o direito condicionado como adquirido, impedindo a retroatividade. Fique atento: o implemento da condição é questão de exercício, não de aquisição do direito.