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Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — FCC 2016

Direito TributárioObrigação Principal e Acessória
Código
fc029990
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A obrigação tributária acessória, relativamente a um determinado evento que constitua, em tese, fato gerador de um imposto,
  1. Anão poderá ser instituída, em relação a um mesmo fato jurídico, por mais de uma pessoa política distinta.
  2. Bnão pode ser exigida de quem é imune ao pagamento do imposto.
  3. Cpode ser exigida de quem é isento do imposto.
  4. Dpoderá ser exigida de quaisquer pessoas designadas pela lei tributária que disponham de informação sobre os bens, serviços, rendas ou patrimônio de terceiros, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão por aqueles exercidas.
  5. Enão é exigível no caso de não incidência tributária, pois inexiste interesse da arrecadação ou fiscalização tributárias a justificar a imposição acessória.
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GabaritoC — pode ser exigida de quem é isento do imposto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária Acessória e sua Exigibilidade

Gabarito: letra C. A obrigação tributária acessória pode ser exigida de quem é isento do imposto, pois o benefício fiscal (isenção) não desobriga o cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária, conforme o CTN, art. 113, §2º, e o entendimento consolidado de que a isenção atinge apenas a obrigação principal (pagamento do tributo).

A questão trata da autonomia entre obrigação principal e acessória. O CTN, em seu art. 113, distingue as duas espécies:

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Ainda, o art. 115 define o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que impõe uma prestação que não configure obrigação principal.

Art. 115CTN

Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Dessa forma, a obrigação acessória é independente da principal. A isenção (ou imunidade) afeta exclusivamente o dever de pagar o tributo, mas não elimina os deveres acessórios (como emitir nota fiscal, prestar declarações, etc.). Essa é a orientação pacífica da doutrina e da jurisprudência, conforme destaca o material de apoio: "O gozo de imunidade ou benefício fiscal não dispensa seu titular de cumprir as obrigações acessórias."


Alternativa

Descrição

Correta?

Fundamento

A

A obrigação acessória não pode ser instituída, em relação a um mesmo fato jurídico, por mais de uma pessoa política distinta.

❌ Incorreta

Cada ente federativo, no âmbito de sua competência tributária, pode impor obrigações acessórias relativas aos seus tributos, não havendo vedação a múltiplos sujeitos ativos.

B

A obrigação acessória não pode ser exigida de quem é imune ao pagamento do imposto.

❌ Incorreta

A imunidade afeta apenas a obrigação principal (pagamento), não desobrigando o cumprimento de deveres instrumentais (obrigações acessórias).

C

A obrigação acessória pode ser exigida de quem é isento do imposto.

✅ Correta

A isenção atinge somente a obrigação principal; a obrigação acessória permanece exigível, conforme CTN, art. 113, §2º.

D

A obrigação acessória poderá ser exigida de quaisquer pessoas designadas pela lei tributária que disponham de informação sobre bens, serviços, rendas ou patrimônio de terceiros, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

❌ Incorreta

Embora a lei possa designar terceiros para cumprir obrigações acessórias, há limites legais e constitucionais (ex.: sigilo profissional), não sendo irrestrita a imposição.

E

A obrigação acessória não é exigível no caso de não incidência tributária, pois inexiste interesse da arrecadação ou fiscalização tributárias.

❌ Incorreta

Mesmo na não incidência, pode haver interesse fiscalizatório (ex.: controle de operações), justificando a imposição de obrigações acessórias.

Obrigação tributária (art. 113 CTN)
  • 1Principal
    • Objeto: pagar tributo/penalidade
    • Surge com o fato gerador
    • Isenção/imunidade → dispensa
  • 2Acessória
    • Objeto: prestações instrumentais
    • Decorre da legislação
    • Interesse da arrecadação/fiscalização
    • Isenção/imunidade → NÃO dispensa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação acessória não pode ser instituída por mais de uma pessoa política para o mesmo fato jurídico. Não há essa vedação: cada ente federativo, no âmbito de sua competência tributária, pode impor obrigações acessórias relativas aos seus tributos. O CTN permite que múltiplos sujeitos ativos exijam prestações instrumentais, desde que respeitadas as respectivas competências. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a obrigação acessória não pode ser exigida de quem é imune ao imposto. A imunidade também é uma hipótese de não-incidência constitucional, mas, da mesma forma que a isenção, não exonera o sujeito do cumprimento dos deveres acessórios. O benefício é exclusivamente quanto ao tributo principal. Logo, a alternativa é incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que a obrigação acessória pode ser exigida de quem é isento do imposto. Isenção é dispensa legal do pagamento, mas não atinge as obrigações instrumentais. Como exposto, o CTN e a doutrina confirmam que a isenção não elimina os deveres acessórios. Portanto, a assertiva está certa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação acessória pode ser exigida de "quaisquer pessoas designadas pela lei tributária que disponham de informação... independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão". O art. 197 do CTN, que trata da prestação de informações, lista pessoas obrigadas e termina com "quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão". O destaque mostra que a lei deve vincular a obrigação à atividade exercida, não sendo possível exigir de qualquer pessoa independentemente disso. Logo, a alternativa é incorreta.

Art. 197CTN

"quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que não é exigível obrigação acessória no caso de não incidência tributária, por inexistir interesse arrecadatório ou fiscalizatório. Na verdade, mesmo em hipóteses de não incidência (fato que não é tributável), a legislação pode impor deveres acessórios para controle e fiscalização, a fim de verificar se há ou não tributação. O interesse fiscalizatório existe. Portanto, a alternativa é falsa.

Gabarito: letra C.

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