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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FCC 2016

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
fc029993
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Considere:I. A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é a que impõe o menor ônus ao contribuinte, inclusive quanto às opções fiscais relativas a regimes de apuração, créditos presumidos ou outorgados e demais benefícios fiscais que o contribuinte porventura não tenha aproveitado.II. A modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte, tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota, tributo devido e recolhimento efetuado.III. O pagamento antecipado efetivado pelo contribuinte poderá ser efetuado mediante guia de recolhimentos, compensação ou depósito judicial.IV. O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AIV.
  2. BII e III.
  3. CIII e IV.
  4. DI.
  5. EI e II.
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GabaritoA — IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de Lançamento Tributário

Gabarito: letra A. Apenas o item IV está correto, pois define adequadamente o lançamento de ofício (CTN art. 149). Os itens I, II e III erram: I ao afirmar que o fisco escolhe a modalidade menos onerosa; II ao confundir lançamento por declaração com homologação; III ao incluir depósito judicial como forma de pagamento antecipado. A base legal são os arts. 147 a 150 do CTN e a Súmula 436 do STJ.

Item

Conteúdo

Classificação

Fundamento Legal

I

O fisco deve aplicar a modalidade de lançamento que impõe menor ônus ao contribuinte, considerando opções fiscais não aproveitadas.

❌ Incorreta

CTN arts. 147-150; não há previsão legal de escolha por menor ônus.

II

Lançamento por declaração: contribuinte calcula, recolhe e declara.

❌ Incorreta

CTN art. 147 (declaração) vs. art. 150 (homologação); Súmula 436 STJ.

III

Pagamento antecipado pode ser feito por guia, compensação ou depósito judicial.

❌ Incorreta

CTN arts. 150, 170, 151; depósito judicial não é pagamento antecipado.

IV

Lançamento de ofício: autoridade identifica diferenças no crédito tributário.

✅ Correta

CTN art. 149.

Item I — ❌ Incorreta

Afirma que o fisco deve aplicar a modalidade que impõe menor ônus ao contribuinte, considerando opções fiscais não aproveitadas. Não há previsão legal nesse sentido. A modalidade de lançamento é determinada pela lei e pelas circunstâncias fáticas (CTN arts. 147-150), não por critério de menor ônus. Ademais, o fisco não pode escolher a modalidade; cada uma tem requisitos próprios. Exemplo: no lançamento de ofício, o fisco constitui o crédito independentemente da vontade do contribuinte.

Item II — ❌ Incorreta

Descreve o lançamento por declaração como aquele em que o contribuinte calcula, recolhe e declara. Essa é a definição de lançamento por homologação (art. 150 CTN). No lançamento por declaração (art. 147 CTN), o contribuinte apenas presta informações sobre a matéria de fato; o fisco calcula e constitui o crédito. Conforme a Súmula 436 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 436

Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Isso se aplica ao lançamento por homologação, não ao por declaração.

Item III — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento antecipado pode ser feito por guia de recolhimentos, compensação ou depósito judicial. O pagamento antecipado (típico do lançamento por homologação) é efetuado antes do exame do fisco, normalmente em dinheiro (guia DARF). A compensação é possível, mas depende de autorização legal (art. 170 CTN). Já o depósito judicial não é forma de pagamento antecipado; é medida para suspender a exigibilidade do crédito (art. 151 CTN). Portanto, a inclusão do depósito judicial torna o item incorreto.

Item IV — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define corretamente o lançamento de ofício (art. 149 CTN): realizado quando a autoridade fiscal identifica diferenças no crédito constituído espontaneamente pelo contribuinte. Exemplos: falta de declaração, subavaliação, ou erro no cálculo. O fisco então formaliza o crédito mediante notificação.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir as modalidades, lembre-se do grau de participação do contribuinte: no de ofício, o fisco faz tudo; no por declaração, o contribuinte só informa; no por homologação, o contribuinte calcula e paga, cabendo ao fisco homologar.

Conclusão: Apenas o item IV está correto, correspondendo à alternativa A.

Gabarito: letra A.

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