Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FCC 2016
- Código
- fc029993
- Banca
- FCC
- Órgão
- PGE-MT
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado
- AIV.
- BII e III.
- CIII e IV.
- DI.
- EI e II.
GabaritoA — IV.
Gabarito: letra A. Apenas o item IV está correto, pois define adequadamente o lançamento de ofício (CTN art. 149). Os itens I, II e III erram: I ao afirmar que o fisco escolhe a modalidade menos onerosa; II ao confundir lançamento por declaração com homologação; III ao incluir depósito judicial como forma de pagamento antecipado. A base legal são os arts. 147 a 150 do CTN e a Súmula 436 do STJ.
Item | Conteúdo | Classificação | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
I | O fisco deve aplicar a modalidade de lançamento que impõe menor ônus ao contribuinte, considerando opções fiscais não aproveitadas. | ❌ Incorreta | CTN arts. 147-150; não há previsão legal de escolha por menor ônus. |
II | Lançamento por declaração: contribuinte calcula, recolhe e declara. | ❌ Incorreta | CTN art. 147 (declaração) vs. art. 150 (homologação); Súmula 436 STJ. |
III | Pagamento antecipado pode ser feito por guia, compensação ou depósito judicial. | ❌ Incorreta | CTN arts. 150, 170, 151; depósito judicial não é pagamento antecipado. |
IV | Lançamento de ofício: autoridade identifica diferenças no crédito tributário. | ✅ Correta | CTN art. 149. |
Afirma que o fisco deve aplicar a modalidade que impõe menor ônus ao contribuinte, considerando opções fiscais não aproveitadas. Não há previsão legal nesse sentido. A modalidade de lançamento é determinada pela lei e pelas circunstâncias fáticas (CTN arts. 147-150), não por critério de menor ônus. Ademais, o fisco não pode escolher a modalidade; cada uma tem requisitos próprios. Exemplo: no lançamento de ofício, o fisco constitui o crédito independentemente da vontade do contribuinte.
Descreve o lançamento por declaração como aquele em que o contribuinte calcula, recolhe e declara. Essa é a definição de lançamento por homologação (art. 150 CTN). No lançamento por declaração (art. 147 CTN), o contribuinte apenas presta informações sobre a matéria de fato; o fisco calcula e constitui o crédito. Conforme a Súmula 436 do STJ:
STJ Súmula 436
Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Isso se aplica ao lançamento por homologação, não ao por declaração.
Afirma que o pagamento antecipado pode ser feito por guia de recolhimentos, compensação ou depósito judicial. O pagamento antecipado (típico do lançamento por homologação) é efetuado antes do exame do fisco, normalmente em dinheiro (guia DARF). A compensação é possível, mas depende de autorização legal (art. 170 CTN). Já o depósito judicial não é forma de pagamento antecipado; é medida para suspender a exigibilidade do crédito (art. 151 CTN). Portanto, a inclusão do depósito judicial torna o item incorreto.
Define corretamente o lançamento de ofício (art. 149 CTN): realizado quando a autoridade fiscal identifica diferenças no crédito constituído espontaneamente pelo contribuinte. Exemplos: falta de declaração, subavaliação, ou erro no cálculo. O fisco então formaliza o crédito mediante notificação.
Para não confundir as modalidades, lembre-se do grau de participação do contribuinte: no de ofício, o fisco faz tudo; no por declaração, o contribuinte só informa; no por homologação, o contribuinte calcula e paga, cabendo ao fisco homologar.
Conclusão: Apenas o item IV está correto, correspondendo à alternativa A.
Gabarito: letra A.
Link permanente: /questoes/fc029993