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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2016

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc029994
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Considere o seguinte princípio constitucional:“Art. 152 É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de
  1. Acobrar o ICMS sobre a entrada de mercadorias oriundas de determinado país, em operação de importação, mas desonerar por completo esse imposto na saída de mercadorias tendo como destinatário o mesmo país.
  2. Bexigir o ICMS pelas alíquotas interestaduais variáveis conforme o Estado de destino dos bens ou serviços, diferentemente das alíquotas praticadas às operações internas.
  3. Cinstituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados.
  4. Destabelecer a não incidência do ITD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação.
  5. Eexigir o ICMS por alíquotas diferenciadas para mercadorias ou serviços diferentes.
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GabaritoC — instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da não discriminação baseada na procedência ou destino (Art. 152 CF)

Gabarito: letra C. O art. 152 da CF veda aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do donatário constitui diferenciação baseada no destino dos bens (onde o donatário reside), sendo, portanto, proibida. As demais alternativas retratam hipóteses constitucionalmente autorizadas ou que não configuram discriminação por procedência/destino.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A cobrança de ICMS na importação e a desoneração na exportação é expressamente prevista na CF (art. 155, §2º, IX, a e X, a). Trata-se de regra constitucional específica, não de discriminação proibida pelo art. 152.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As alíquotas interestaduais do ICMS, que variam conforme o Estado de destino, são parte do sistema constitucional do imposto (art. 155, §2º, IV, VII, VIII). A própria CF autoriza essa diferenciação, afastando a vedação genérica do art. 152.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O ITD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é de competência estadual. Se um Estado instituir isenções ou alíquotas diferenciadas com base no domicílio do donatário (para onde os bens vão), estará discriminando com base no destino dos bens, o que é vedado pelo art. 152 da CF e pelo art. 11 do CTN.

Art. 152CF/88

Art. 152 — "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."

Art. 11CTN

Art. 11 — "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelecer a não incidência do ITD sobre doações de imóveis situados em outros Estados não se baseia na procedência ou destino dos bens (que são imóveis, logo não se deslocam), mas sim na localização do bem, o que não é alcançado pela vedação do art. 152. Cada Estado tem competência para tributar doações de imóveis situados em seu território (art. 155, I, da CF), e a não incidência para imóveis em outros Estados é coerente com a repartição de competências.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A diferenciação de alíquotas de ICMS para mercadorias ou serviços diferentes (seletividade) é permitida – o ICMS pode ser seletivo (art. 155, §2º, III, da CF). A vedação do art. 152 é contra discriminação baseada em procedência ou destino, não contra a seletividade por natureza do produto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o princípio geral (art. 152) e as exceções constitucionais (sistema de alíquotas interestaduais do ICMS). Muitos candidatos marcam a alternativa B, pensando que a diferenciação por destino viola o art. 152, mas esquecem que a CF autoriza esse tratamento para o ICMS. A resposta correta (C) trata do ITD, que não tem exceção semelhante.

Gabarito: letra C – é a única conduta que efetivamente viola o princípio da não discriminação por procedência ou destino.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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