Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — FCC 2016
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
fc029996
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício do qual o contribuinte tenha sido devidamente notificado, em decorrência da adesão voluntária, por parte do contribuinte, a um “programa de regularização fiscal” criado por lei, consiste em:
Asuspensão da exigibilidade do crédito tributário, na modalidade parcelamento com desconto.
Bexclusão do crédito tributário, na modalidade remissão de débitos.
Cexclusão do crédito tributário, na modalidade parcelamento de débitos.
Dexclusão do crédito tributário, na modalidade anistia.
Eextinção do crédito mediante desconto condicional.
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GabaritoD — exclusão do crédito tributário, na modalidade anistia.
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Exclusão do Crédito Tributário: Anistia vs Remissão
Gabarito: letra D. O perdão parcial de multa pecuniária, decorrente de adesão a programa de regularização fiscal criado por lei, constitui hipótese de anistia, modalidade de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, II). A anistia perdoa exclusivamente penalidades pecuniárias (multas), enquanto a remissão perdoa o tributo em si (CTN, art. 172). As demais alternativas confundem os institutos ao enquadrar o perdão como suspensão (parcelamento) ou como remissão.
O CTN prevê causas taxativas de suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (arts. 175-182). A anistia insere-se na exclusão e não se confunde com parcelamento (suspensão) nem com remissão (extinção). A banca explora justamente essa fronteira conceitual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca anistia (perdão de multa) por remissão (perdão de tributo). Decore: anistia = multa (exclusão); remissão = tributo (extinção). Outra armadilha é tratar o perdão como suspensão (parcelamento) — o programa de regularização pode incluir parcelamento, mas o perdão da multa em si é anistia, não suspensão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de suspensão da exigibilidade (parcelamento com desconto). O perdão de multa não suspende o crédito; suspensão são hipóteses do art. 151 CTN (moratória, depósito, parcelamento etc.). Ainda que o programa envolva parcelamento, o benefício específico de redução da multa é exclusão, não suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui o perdão à remissão, que é extinção do crédito tributário (art. 172 CTN) e refere-se ao tributo, não à multa. O perdão de multa é anistia, modalidade de exclusão (art. 175, II). Há troca de instituto.
Art. 172CTN
Art. 172 — "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Combina exclusão com parcelamento, mas parcelamento é suspensão (art. 151, VI CTN), não exclusão. Além disso, o perdão de multa não é parcelamento, é anistia. A alternativa mistura conceitos incompatíveis.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O perdão de multa é anistia, que integra o rol de exclusão do crédito tributário (art. 175, II CTN). O programa de regularização criado por lei pode conceder redução de multas, sem atingir o tributo. A anistia é figura de exclusão, não de extinção.
Art. 175CTN
Art. 175 — "Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia."
Parágrafo único — "a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Qualifica como extinção do crédito mediante desconto condicional. A extinção do crédito tributário ocorre nas hipóteses do art. 156 CTN (pagamento, compensação, transação, remissão etc.). O perdão de multa é exclusão, não extinção. O desconto é mero benefício, e a condicionalidade não altera a natureza jurídica de anistia.