Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Disposições Gerais Aplicáveis às Diversas Espécies de Execução — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Disposições Gerais Aplicáveis às Diversas Espécies de Execução
Código
fc030002
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
No processo de execução e cumprimento de sentença,
Aa exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade.
Bcaso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante.
Ca sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário.
Ddiante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional.
Eo cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório.
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GabaritoA — a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade.
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Execução e cumprimento de sentença
Gabarito: letra A. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no CPC/2015, é admitida pela doutrina e jurisprudência para que o executado alegue matérias de ordem pública (como prescrição) cognoscíveis de ofício, sem necessidade de embargos. Isso é perfeitamente aplicável à execução fiscal.
A questão exige conhecimento de institutos processuais: exceção de pré-executividade, desistência da execução e seus reflexos sobre embargos, duplo grau necessário, reclamação constitucional e o sistema de precatórios.
Instituto / Situação
Descrição / Fundamento
Aplicabilidade / Exceções
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Exceção de pré-executividade (Alternativa A)
Instrumento doutrinário/jurisprudencial para arguir matérias de ordem pública (ex.: prescrição) cognoscíveis de ofício, sem necessidade de embargos.
Aplicável a qualquer execução, inclusive execução fiscal.
Súmula 153 STJ (entendimento consolidado).
Desistência da execução (Alternativa B)
O exequente pode desistir da execução ou de medida executiva (art. 775, caput).
Regra: depende de consentimento do embargante/impugnante. Exceção: se embargos/impugnação versarem apenas sobre questões processuais, a desistência independe de consentimento (art. 775, parágrafo único, I).
Art. 775, caput e parágrafo único, CPC/2015.
Execução provisória contra Fazenda Pública (Alternativa C)
Sentença que determina inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidor público.
Regra: não admite execução provisória, pois está sujeita ao duplo grau necessário (remessa necessária). A confirmação em duplo grau é condição para o trânsito em julgado, não para execução provisória.
Art. 496, CPC/2015 (remessa necessária).
Reclamação constitucional (Alternativa D)
Cabível para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, I, "l", CF/88).
Não é cabível como defesa do ente público no cumprimento de sentença, pois a decisão do STF em controle concentrado tem efeito vinculante e erga omnes, mas a via adequada para o ente é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC/2015).
Art. 102, I, "l", CF/88; art. 535, CPC/2015.
Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública Estadual (Alternativa E)
Satisfação do crédito mediante precatório (art. 100, CF/88).
Regra: sim, por precatório. Exceção: créditos de pequeno valor (RPV) podem ser pagos independentemente de precatório (art. 100, § 3º, CF/88). A alternativa ignora essa exceção.
Art. 100, CF/88; art. 535, § 3º, CPC/2015.
Exceção de pré-executividade: Natureza (Não prevista no CPC/2015, Aceita pela doutrina e jurisprudência); Matérias alegáveis (Ordem pública, Cognoscíveis de ofício, Exemplo: prescrição); Aplicabilidade (Qualquer execução, Inclui execução fiscal)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exceção de pré-executividade é um instrumento doutrinário e jurisprudencial (sem previsão literal no CPC/2015) que permite ao executado, em qualquer execução, arguir matérias de ordem pública que o juiz pode conhecer de ofício – como prescrição, decadência, falta de liquidez do título, etc. Na execução fiscal, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada por essa via, conforme Súmula 153 do STJ (embora não citada no texto, é entendimento consolidado). A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação é muito ampla. O art. 775 dispõe que o exequente pode desistir da execução ou de medida executiva, mas o parágrafo único estabelece duas situações:
Lei 13.105/2015 – CPC:
Art. 775 – O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único – Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Logo, quando os embargos ou impugnação tratam exclusivamente de questões processuais (inciso I), a desistência não depende do consentimento. A alternativa ignora essa exceção e generaliza como sempre necessário, o que a torna incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sentença que determina inclusão de vantagem a servidor público é proferida contra a Fazenda Pública e, como regra, sujeita-se ao duplo grau necessário (art. 496, I). O caput do art. 496 determina que tais sentenças "não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". Isso significa que, antes da confirmação, a sentença não é executável – nem provisoriamente. Após a confirmação, a execução é definitiva (já transitada em julgado), não "execução provisória". Portanto, a alternativa erra ao afirmar que "admite execução provisória" após a confirmação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diante de sentença condenatória contra o Estado já transitada em julgado e de decisão superveniente do STF declarando inconstitucional a lei que a fundamentou, o meio adequado para o ente público se opor ao cumprimento é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII) ou, se já ultrapassado o prazo, a ação rescisória (art. 966, V). A reclamação constitucional (art. 988) visa preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo instrumento de defesa na execução de sentença já transitada em julgado. Logo, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual pode ser satisfeito por precatório (dívidas de maior valor) ou por Requisição de Pequeno Valor – RPV (para valores até o limite legal, conforme art. 100, §§ 3º e 4º, da CF). A alternativa afirma que o precatório é a "única forma", o que é falso, pois as RPVs são uma forma de pagamento sem precatório. O CPC/2015 também prevê essa possibilidade nos arts. 535 e 910.