Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc030004
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A respeito dos procedimentos especiais, em conformidade com as disposições do novo Código de Processo Civil e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores,
Aa imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, não prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
Bno litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho afirmado na petição inicial tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz somente poderá apreciar o pedido de liminar depois de designar audiência de mediação.
Ccaso a Fazenda Pública seja ré em ação monitória e não apresente embargos após o mandado monitório, deverá imediatamente seguir o procedimento de execução contra a Fazenda Pública.
Dem ação de usucapião, o possuidor e os confinantes devem ser citados, pessoalmente ou por edital.
Ea ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou nele conste sua assinatura.
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GabaritoB — no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho afirmado na petição inicial tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz somente poderá apreciar o pedido de liminar depois de designar audiência de mediação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Procedimentos Especiais no CPC/2015
Gabarito: letra B. No litígio coletivo pela posse de imóvel com esbulho ou turbação há mais de ano e dia, o juiz deve designar audiência de mediação antes de apreciar o pedido de liminar, conforme art. 565 do CPC. As demais alternativas erram ao impor requisitos não previstos ou inverter regras legais.
Art. 565, §2CPC
Art. 565 — "No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º."
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Imissão provisória na posse em desapropriação urgente não prescinde de avaliação prévia ou pagamento integral.
Decreto-Lei 3.365/41 permite imissão provisória mediante depósito do valor ofertado, dispensando avaliação prévia e pagamento integral.
❌
B
No litígio coletivo pela posse de imóvel com esbulho há mais de ano e dia, o juiz deve designar audiência de mediação antes de apreciar a liminar.
Art. 565 do CPC.
✅
C
Em ação monitória contra a Fazenda Pública, sem embargos, segue-se imediatamente execução contra a Fazenda.
Após mandado monitório não embargado, constitui-se título executivo judicial, cumprido conforme rito de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535, CPC), com precatórios; não há execução imediata automática.
❌
D
Em ação de usucapião, o possuidor e os confinantes devem ser citados.
O possuidor é o autor, não é citado; citam-se confinantes, proprietário registrado e Fazenda Pública (arts. 942 e 943, CPC).
❌
E
Ação monitória pode ser proposta com prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que emitida pelo devedor ou com sua assinatura.
Art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo, mas não exige que seja emitida pelo devedor ou contenha sua assinatura; basta documento que demonstre o crédito.
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imissão provisória na posse em desapropriação urgente não prescinde de avaliação prévia ou pagamento integral. Na verdade, a legislação específica (Decreto-Lei 3.365/41) permite a imissão provisória mediante depósito do valor ofertado, dispensando avaliação prévia e pagamento integral. A urgência pode justificar a dispensa desses requisitos. Está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 565 do CPC: em litígio coletivo possessório, se o esbulho/turbação ocorreu há mais de ano e dia (posse velha), o juiz deve, antes de decidir sobre a liminar, designar audiência de mediação. Correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, em ação monitória contra a Fazenda Pública, se não houver embargos, deve-se seguir imediatamente o procedimento de execução contra a Fazenda. O correto: após o mandado monitório não embargado, constitui-se título executivo judicial, que será cumprido conforme o rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda (arts. 534 e 535, CPC), observando o sistema de precatórios. Não há execução "imediata" automática; depende de requerimento do exequente. Errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, em ação de usucapião, o possuidor e os confinantes devem ser citados. O possuidor é o autor da ação, não é citado. A citação é dos confinantes, do proprietário registrado e da Fazenda Pública (arts. 942 e 943, CPC). Inverte o sujeito. Errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a ação monitória exige prova escrita emitida pelo devedor ou com sua assinatura. O art. 700 do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", sem restrição quanto à origem ou assinatura do devedor. Pode ser qualquer documento, inclusive prova oral documentada (§1º). A alternativa impõe requisito não previsto. Errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 565 na alternativa B, enquanto nas demais insere erros comuns: confundir o sujeito da citação na usucapião (D), impor requisito não existente na monitória (E), simplificar erroneamente o procedimento contra a Fazenda (C) e inverter a regra da imissão provisória (A). Fique atento ao texto exato da lei!