Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc030006
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Diante de um Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que condenou o Estado ao pagamento de gratificação a servidor público, o Procurador do Estado opôs embargos de declaração para o fim de prequestionar dispositivos da lei federal que, embora tenham sido alegados nas razões de apelação, não foram enfrentados no Acórdão. Entretanto, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão a ser sanada. Após ser intimado desta decisão, o Procurador deve
Ainterpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nas razões de apelação, pois o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que é suficiente a menção dos dispositivos nas razões recursais; o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito no Tribunal ad quem.
Bopor novos embargos de declaração, pois ainda permanece a omissão quanto aos dispositivos da lei federal, sob pena de não ser conhecido eventual recurso especial.
Cinterpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nos embargos declaratórios, pois o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que a lei admite expressamente o prequestionamento virtual; o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito no Tribunal a quo.
Dinterpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos do Código que tratam dos embargos de declaração, pois o Acórdão não enfrentou a aplicação dos dispositivos apontados nos embargos declaratórios; o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito no Tribunal a quo.
Einterpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nos embargos declaratórios, pois o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que a lei admite expressamente o prequestionamento virtual; o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito pelo relator sorteado no Tribunal ad quem.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — interpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nos embargos declaratórios, pois o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que a lei admite expressamente o prequestionamento virtual; o primeiro juízo de admissibilidade deste recurso será feito no Tribunal a quo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prequestionamento Virtual e Recurso Especial
Gabarito: letra C. O Procurador deve interpor recurso especial alegando que o Tribunal a quo negou vigência aos dispositivos apontados nos embargos declaratórios, pois o requisito do prequestionamento foi atendido pelo chamado prequestionamento virtual (art. 1.025, CPC). O primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é feito no Tribunal a quo (art. 1.030, CPC).
O CPC/2015 inovou ao prever, no art. 1.025, que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou não haja omissão". Isso significa que, uma vez opostos embargos de declaração para prequestionamento (ainda que rejeitados por inexistência de omissão), os dispositivos federais ali indicados são considerados prequestionados, permitindo a interposição de recurso especial. Não é necessário novo recurso ou insistência; o caminho é o recurso especial.
Além disso, o juízo de admissibilidade do recurso especial é exercido, em primeiro grau, pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido (tribunal a quo), conforme art. 1.030, I, do CPC. O tribunal ad quem (STJ) só faz o juízo de admissibilidade em caráter secundário, no julgamento de eventual agravo em recurso especial (art. 1.042).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a mera menção dos dispositivos nas razões de apelação já atende ao prequestionamento. O prequestionamento exige que a questão tenha sido decidida no acórdão ou que tenha sido objeto de embargos declaratórios (art. 1.025). Também erra ao dizer que o primeiro juízo de admissibilidade é feito no Tribunal ad quem; na verdade, é no Tribunal a quo (art. 1.030).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Novos embargos de declaração seriam desnecessários, pois o prequestionamento já foi alcançado pela oposição e rejeição dos primeiros, nos termos do art. 1.025. A insistência é inútil e pode configurar protelação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao indicar a interposição de recurso especial alegando negativa de vigência aos dispositivos federais, com fundamento no prequestionamento virtual (art. 1.025). Também acerta ao afirmar que o primeiro juízo de admissibilidade cabe ao Tribunal a quo (art. 1.030, I).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega violação aos dispositivos do CPC sobre embargos de declaração, e não à lei federal que se queria prequestionar. O recurso especial deve impugnar a violação à legislação federal objeto do prequestionamento, não as regras processuais dos embargos. Além disso, o acórdão rejeitou os embargos, mas isso não configura violação ao CPC dos embargos; a negativa de vigência deve ser dos dispositivos federais não enfrentados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte ao mencionar o prequestionamento virtual, erra ao afirmar que o primeiro juízo de admissibilidade será feito pelo relator sorteado no Tribunal ad quem. O juízo de admissibilidade inicial é do Tribunal a quo (presidente ou vice-presidente), conforme art. 1.030. O relator do STJ só atua após eventual agravo (art. 1.042).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre quem faz o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial. Muitos candidatos acreditam que é o STJ (tribunal ad quem), quando na verdade é o tribunal de origem (a quo) – art. 1.030, CPC. Outra armadilha é pensar que a simples alegação nas razões recursais já preenche o prequestionamento, ignorando a necessidade de embargos declaratórios (art. 1.025). Fique atento a essas trocas!