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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fc030007
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão
  1. Aé apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, diante da ausência de recurso no prazo oportuno, mas poderá ser revista em ação própria, desde que ajuizada no prazo de dois anos.
  2. Bnão é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.
  3. Cnão é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, uma vez que a lei ressalva a inaplicabilidade deste fenômeno processual para a Fazenda Pública.
  4. Dé apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, por ausência de recurso no prazo oportuno e, assim, fará coisa julgada material, que poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos.
  5. Eé apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, desde que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que a lei prevê que somente a tutela da evidência tem a aptidão à estabilização dos seus efeitos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória de urgência: estabilização

Gabarito: letra B. A estabilização da tutela de urgência (art. 304 do CPC/2015) é instituto exclusivo da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303). A tutela incidental, como a concedida no caso concreto, não se estabiliza, ainda que não haja recurso. Não há exceção para a Fazenda Pública, nem se confunde com coisa julgada.

A questão cobra a distinção entre as modalidades de tutela de urgência. O CPC/2015 inovou ao prever a possibilidade de a tutela antecipada requerida antes do pedido principal (antecedente) tornar-se estável se não houver recurso (art. 304). Já a tutela incidental, requerida no curso de processo já instaurado, segue o rito comum e não gera estabilização; o processo prossegue para julgamento do mérito.

Tutela de urgência (CPC/2015)
  • 1Antecedente (art. 303)
    • Pedido antes do principal
    • Estabiliza sem recurso (art. 304)
      • Ação revisional em 2 anos (§5º)
      • Não faz coisa julgada
  • 2Incidental
    • Pedido no curso do processo
    • Não se estabiliza
    • Processo prossegue para mérito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão se estabiliza pela ausência de recurso, com possibilidade de revisão em ação própria no prazo de dois anos. Erro: a estabilização não se aplica à tutela incidental, apenas à antecedente. O prazo de dois anos existe (art. 304, § 5º), mas é para ajuizar ação revisional após a estabilização, que aqui não ocorre.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correto. A estabilização é fenômeno previsto exclusivamente para a tutela de urgência antecedente (art. 303 c/c art. 304). A tutela incidental, mesmo não impugnada, não se estabiliza; o processo continua até sentença de mérito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a lei ressalva a inaplicabilidade da estabilização para a Fazenda Pública. Erro: o CPC/2015 não prevê exceção dessa natureza. A Fazenda Pública se sujeita às mesmas regras de tutela provisória, não havendo vedação específica à estabilização em seu favor ou contra ela.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a decisão se estabiliza e faz coisa julgada material, passível de ação rescisória em dois anos. Erro: a estabilização (art. 304) não produz coisa julgada — a decisão estabilizada pode ser desconstituída por ação revisional (art. 304, § 5º), não por ação rescisória. Além disso, como visto, a estabilização não ocorre na hipótese.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que somente a tutela da evidência tem aptidão à estabilização. Erro: a estabilização é própria da tutela de urgência antecipada antecedente, não da tutela da evidência (arts. 311 e seguintes). A tutela da evidência, se concedida, pode sim estabilizar? Não, a lei só prevê estabilização para a tutela antecipada antecedente.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se: estabilização = art. 304 + tutela antecipada antecedente (art. 303). Se a tutela foi requerida incidentalmente (no bojo de um processo já existente), não há estabilização, ainda que o réu não recorra.

Gabarito: letra B.

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