Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc030008
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, considere:I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada.Está correto o que se afirma APENAS em
AI, II e III.
BI e IV.
CIII e IV.
DI, II e IV.
EI e II.
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GabaritoE — I e II.
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Amicus Curiae no CPC/2015
Gabarito: letra E (apenas os itens I e II estão corretos). A intervenção do amicus curiae pode ser determinada de ofício pelo juiz ou relator (art. 138, caput), e sua admissão é irrecorrível e não altera a competência (art. 138, §1º). A banca tenta confundir com itens que contrariam expressamente esses dispositivos.
Art. 138, §1CPC
Art. 138 — "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação
§ 1º — A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º"
Análise dos itens
Item I — ✅ Correto
O caput do art. 138 menciona "juiz ou relator", abrangendo tanto o juízo de primeiro grau (juiz) quanto os órgãos colegiados (relator). A intervenção é admitida em ambas as instâncias.
Item II — ✅ Correto
O art. 138, caput, prevê expressamente que o juiz ou relator poderá admitir o amicus curiae "de ofício", independentemente de provocação das partes. A afirmação está em perfeita consonância com a lei.
Item III — ❌ Incorreto
O §1º do art. 138 é categórico: "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência". Portanto, a intervenção de pessoa jurídica de direito público como amicus curiae jamais ensejaria modificação de competência. A afirmativa contraria a literalidade do dispositivo.
Item
Afirmação
Fundamento Legal
Correto?
I
A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.
Art. 138, caput ("juiz ou relator")
✅
II
A intervenção independe de pedido das partes, pois a lei prevê a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.
Art. 138, caput ("de ofício")
✅
III
A intervenção de pessoa jurídica de direito público pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos.
Art. 138, §1º ("não implica alteração de competência")
❌
IV
Da decisão que admite a intervenção cabe recurso pela parte interessada.
Art. 138, caput ("decisão irrecorrível")
❌
Amicus curiae (art. 138)
1Admissão
De ofício
A requerimento
Juiz (1º grau) ou relator (colegiado)
2Efeitos
Não altera competência
Decisão irrecorrível
Ressalva: embargos de declaração
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NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com a regra geral de que a intervenção de entes públicos pode deslocar a competência (ex.: art. 109, CF, para a Justiça Federal). No entanto, para o amicus curiae, há vedação expressa. Memorize: {{amicus curiae não altera competência e a decisão de admissão é irrecorrível}}.
Item IV — ❌ Incorreto
O caput do art. 138 qualifica a decisão como "irrecorrível". O §1º reforça que a intervenção "não autoriza a interposição de recursos", com exceção dos embargos de declaração e do recurso do amicus curiae na hipótese do §3º (IRDR). A parte interessada, portanto, não pode recorrer da decisão que admite a intervenção. A afirmativa está errada.
Conclusão
Apenas os itens I e II estão corretos, correspondendo à alternativa E.