Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FCC 2016
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
fc030013
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito das execuções fiscais,
Ao fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida.
Bdeve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional.
Cdeve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo de execução fiscal fique paralisado por cinco anos sem a localização de bens penhoráveis.
Dé cabível a citação por edital quando, na execução fiscal, não se obteve êxito na citação postal, independentemente de diligências ou certidões levadas a efeito pelo oficial de justiça.
Ea interrupção do prazo prescricional, para fins de execução fiscal, se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação, de modo que este será o termo a quo.
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GabaritoB — deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional.
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Execução fiscal – Prescrição intercorrente
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz o entendimento consolidado do STJ: após a decisão de arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor, não há suspensão do prazo prescricional, e, se o processo permanecer parado por mais de cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente. As demais alternativas erram ao confundir os requisitos da citação por edital, o marco interruptivo da prescrição e a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
SE LIGUE NESSA!
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STJ sobre execuções fiscais, especialmente em relação ao art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF) e ao art. 240 do CPC/2015.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção da prescrição ocorre "somente pela citação pessoal válida". No entanto, de acordo com o art. 240, § 1º, do CPC/2015, a interrupção opera-se pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à propositura da ação. Além disso, outras causas interruptivas estão previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN (protesto judicial, reconhecimento do débito, etc.). Portanto, a alternativa A está incorreta ao restringir a interrupção à citação pessoal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Quando a execução fiscal é arquivada em razão do pequeno valor do débito, sem baixa na distribuição, não há suspensão do prazo prescricional (Súmula 314 do STJ e Tema 111/STJ). Assim, se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos após a decisão de arquivamento, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. O STJ firmou esse entendimento no REsp 1.340.553/RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a prescrição intercorrente ocorre após cinco anos de paralisação "sem localização de bens penhoráveis". A regra geral (art. 40 da LEF) estabelece: primeiro, suspensão do processo por um ano (período em que o prazo prescricional não corre); após esse ano, inicia-se o prazo de cinco anos de prescrição intercorrente. Logo, o total é de seis anos de inércia, e não cinco. A alternativa ignora o ano de suspensão, portanto está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que a citação por edital é cabível "independentemente de diligências ou certidões levadas a efeito pelo oficial de justiça". O art. 8º da LEF exige que, antes da citação por edital, sejam realizadas tentativas de citação pessoal e postal, com as respectivas certidões de insucesso. O STJ reitera que a citação editalícia é medida excepcional, dependente de comprovação das tentativas frustradas. Portanto, a alternativa D é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente que a interrupção se dá pelo despacho que ordena a citação (art. 240, § 1º, CPC). Contudo, afirma que "este será o termo a quo" (ou seja, o marco inicial da contagem do novo prazo prescricional). Ocorre que, por força do mesmo dispositivo, a interrupção retroage à data da propositura da ação. Logo, o termo a quo da nova contagem é a propositura, e não o despacho. A alternativa E troca o marco correto, portanto está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o despacho que ordena a citação (causa interruptiva) e o termo a quo da nova prescrição (propositura da ação), bem como o erro no cômputo do prazo da prescrição intercorrente (5 anos diretos x 1 ano de suspensão + 5 anos). Memorize: na execução fiscal, a interrupção retroage à data da ação; após a suspensão do art. 40 da LEF, o prazo prescricional começa a correr depois de 1 ano de suspensão.