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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2016

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc030015
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O cônjuge sobrevivente sucede,
  1. Aem concorrência com os descendentes, independentemente do regime em que era casado.
  2. Bainda que separado de fato do falecido, há mais de dois anos, desde que haja prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.
  3. Cpor inteiro, na falta de descendentes, ainda que haja ascendentes.
  4. Dem concorrência com os descendentes, no regime da comunhão parcial, sejam os bens comuns ou particulares.
  5. Eem concorrência com os ascendentes em primeiro grau, ainda que haja descendentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ainda que separado de fato do falecido, há mais de dois anos, desde que haja prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão do Cônjuge Sobrevivente – Análise das Alternativas

Gabarito: letra B. O cônjuge separado de fato há mais de dois anos pode suceder o falecido se provar que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, conforme o art. 1.830 do Código Civil. A banca testa o conhecimento das regras de concorrência hereditária e das exceções legais.

A disciplina da sucessão do cônjuge está nos arts. 1.829 a 1.838 do CC. O art. 1.829 define a ordem de vocação hereditária, e o art. 1.830 estabelece condição para o direito sucessório do cônjuge separado de fato. Vamos a cada alternativa.

Art. 1829CC

Art. 1.829 do Código Civil: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Art. 1.830 do Código Civil: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1836CC

Art. 1.836 do Código Civil: Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Art. 1838CC

Art. 1.838 do Código Civil: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o cônjuge concorre com descendentes independentemente do regime de bens. O art. 1.829, I, prevê exceções: nos regimes da comunhão universal, da separação obrigatória ou, na comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares, o cônjuge não concorre com descendentes. Logo, a concorrência não é independente do regime.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a exceção do art. 1.830: mesmo separado de fato há mais de dois anos, o cônjuge tem direito sucessório se provar que a convivência se tornou impossível sem culpa sua. A literalidade do dispositivo confirma a alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o cônjuge herda por inteiro na falta de descendentes, mesmo havendo ascendentes. O art. 1.836 determina que, na falta de descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes. O direito a herança integral (art. 1.838) só ocorre quando não há descendentes nem ascendentes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, no regime da comunhão parcial, o cônjuge concorre com descendentes sobre todos os bens (comuns ou particulares). Conforme art. 1.829, I, no regime da comunhão parcial o cônjuge concorre apenas se o falecido deixou bens particulares. Se não há bens particulares (apenas comuns), a concorrência não ocorre – a alternativa ignora essa exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Previu concorrência do cônjuge com ascendentes em primeiro grau mesmo havendo descendentes. A ordem do art. 1.829 é: primeiro os descendentes em concorrência com o cônjuge; somente na falta destes é que entram ascendentes e cônjuge. Existindo descendentes, os ascendentes são excluídos, salvo direito de representação (não mencionado). Erro de ordem vocacional.

PEGA ESSA DICA!

Decore a ordem do art. 1.829 e as exceções do inciso I (regimes de bens) e a condição do art. 1.830 para o separado de fato. Monte uma tabela com as situações em que o cônjuge concorre ou não.

Gabarito: letra B.

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