Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2016
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc030016
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Endividado, Ademir contraiu empréstimo de R$ 100.00,00 (cem mil reais) com o Banco Riqueza, oferecendo, como garantia, a hipoteca de um de seus imóveis. Paga parcialmente a dívida, Ademir alienou referido imóvel a Josué. A hipoteca
Aé extinta tanto pelo pagamento parcial da dívida como pela alienação da coisa.
Bé extinta pelo pagamento parcial da dívida.
Cnão é extinta pelo pagamento parcial da dívida, mas impede a alienação da coisa.
Dnão é extinta pelo pagamento parcial da dívida, nem impede a alienação da coisa, mas o credor hipotecário não poderá fazer valer o direito real de garantia contra o adquirente do bem.
Enão é extinta pelo pagamento parcial da dívida nem impede a alienação da coisa, mas o credor hipotecário poderá fazer valer o direito real de garantia contra o adquirente do bem.
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GabaritoE — não é extinta pelo pagamento parcial da dívida nem impede a alienação da coisa, mas o credor hipotecário poderá fazer valer o direito real de garantia contra o adquirente do bem.
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Hipoteca – Efeitos do pagamento parcial e da alienação do imóvel
Gabarito: letra E. A hipoteca é um direito real de garantia que não se extingue pelo pagamento parcial da dívida (princípio da indivisibilidade) nem impede a alienação do imóvel (é nula a cláusula proibitiva). Além disso, o credor hipotecário possui direito de sequela, podendo executar a garantia contra o adquirente do bem. A única alternativa que reúne corretamente esses três atributos é a letra E.
A banca testa o conhecimento sobre as características essenciais da hipoteca: acessoriedade, indivisibilidade e o direito de sequela. O pagamento parcial não reduz a garantia, a menos que haja previsão expressa no título ou quitação. A alienação do imóvel não é proibida pela hipoteca; o comprador adquire o bem onerado (sub-roga-se no lugar do devedor quanto à garantia).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D inverte a consequência da alienação: afirma que o credor não pode fazer valer a garantia contra o adquirente. Na verdade, o direito real acompanha a coisa (sequela), permitindo ao credor executar a hipoteca sobre o imóvel mesmo após a venda.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega que a hipoteca se extingue tanto pelo pagamento parcial quanto pela alienação. Erro duplo: o pagamento parcial não extingue a garantia (indivisibilidade) e a alienação não a extingue (a hipoteca acompanha o bem).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a hipoteca é extinta pelo pagamento parcial. Contraria o princípio da indivisibilidade: o pagamento de parte da dívida não libera proporcionalmente a garantia, salvo estipulação em contrário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a hipoteca não é extinta pelo pagamento parcial (correto), mas impede a alienação da coisa (errado). É nula a cláusula que proíbe o proprietário de alienar imóvel hipotecado (art. 1.475 do CC), portanto a hipoteca não obsta a venda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que a hipoteca não é extinta pelo pagamento parcial nem impede a alienação, mas erra ao concluir que o credor hipotecário não poderá fazer valer o direito real contra o adquirente. O credor possui direito de sequela: pode executar a hipoteca contra o novo proprietário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o regime legal: a hipoteca subsiste apesar do pagamento parcial e da alienação, e o credor pode exercer a garantia contra o adquirente do imóvel (direito de sequela).
PEGA ESSA DICA!
Grave que a hipoteca é um direito real de garantia indivisível e com sequela. O pagamento parcial não exonera a garantia, e a venda do imóvel não a extingue – o comprador assume o ônus.