José, embora sem justo título nem boa-fé, exerceu, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, a posse de imóvel registrado em nome de Caio, menor impúbere, nele estabelecendo sua moradia habitual. De acordo com o Código Civil,
Aocorreu usucapião ordinária, porque o prazo desta, de quinze anos, é reduzido a dez quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual.
Bocorreu usucapião extraordinária, porque o prazo desta, de quinze anos, é reduzido a dez quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual.
Cnão ocorreu usucapião, porque esta ocorre somente se o possuidor tiver justo título.
Dnão ocorreu usucapião, porque se aplicam à usucapião as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição.
Enão ocorreu usucapião, porque esta ocorre somente se o possuidor tiver boa-fé.
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GabaritoD — não ocorreu usucapião, porque se aplicam à usucapião as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Usucapião – Causas suspensivas e a incapacidade do proprietário
Gabarito: letra D. Apesar de José preencher os requisitos objetivos da usucapião extraordinária (posse de 10 anos com moradia habitual, sem exigência de título ou boa-fé), o prazo não corre contra o proprietário Caio, menor impúbere absolutamente incapaz, por força das causas que suspendem a prescrição – regra estendida à usucapião pelo art. 1.244 do Código Civil. Logo, a usucapião não se consuma.
A questão exige o conhecimento de duas normas: (a) o art. 1.238, parágrafo único, que permite a redução do prazo de 15 para 10 anos na usucapião extraordinária quando há moradia habitual; e (b) o art. 1.244, que aplica à usucapião as mesmas causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição. Entre essas causas, está a incapacidade absoluta do titular do direito (art. 198, I do CC), que impede a fluência do prazo contra menores impúberes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que, como José possuiu por 10 anos com moradia, a usucapião extraordinária estaria perfeita. Ocorre que o prazo não pode contar contra o incapaz – regra que muitos esquecem de aplicar à usucapião. Fique atento: o art. 1.244 é expresso ao equiparar as causas suspensivas da prescrição.
Critério
Usucapião Ordinária
Usucapião Extraordinária
Situação de José
Justo título
Exigido (art. 1.242)
Não exigido (art. 1.238)
Ausente
Boa-fé
Exigida (art. 1.242)
Não exigida (art. 1.238)
Ausente
Prazo geral
15 anos
15 anos
—
Prazo reduzido (moradia habitual)
Não se aplica
10 anos (art. 1.238, parágrafo único)
10 anos (preenchido)
Causas suspensivas/obstativas (incapacidade do proprietário)
Aplicam-se (art. 1.244 c/c art. 198, I)
Aplicam-se (art. 1.244 c/c art. 198, I)
Proprietário menor impúbere → prazo suspenso
Consumação da usucapião
Não
Não
Não (prazo não fluiu)
Usucapião
1Requisitos
Posse mansa e pacífica
Prazo legal
Ânimo de dono
2Modalidades
Extraordinária (art. 1.238)
15 anos
10 anos com moradia
Ordinária (art. 1.242)
10 anos
5 anos com título + moradia
3Causas suspensivas (art. 1.244)
Contra incapaz
Contra ausente
Entre cônjuges
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A usucapião ordinária exige justo título e boa-fé (art. 1.242), requisitos que José não possui. O enunciado afirma que houve usucapião ordinária, mas a redução do prazo de 15 para 10 anos com moradia habitual é própria da extraordinária, não da ordinária. Além disso, o impedimento da incapacidade do proprietário já inviabilizaria qualquer modalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a usucapião extraordinária realmente dispense título e boa-fé e tenha seu prazo reduzido para 10 anos com moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único), a posse de José não pode produzir efeitos porque o prazo está suspenso em razão da incapacidade absoluta de Caio. A alternativa ignora essa causa suspensiva, sendo, portanto, falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Usucapião extraordinária não exige justo título, conforme a parte final do caput do art. 1.238: "independentemente de título e boa-fé". A afirmação de que usucapião só ocorre com justo título é equivocada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita! O art. 1.244 do CC determina: "Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião." Entre essas causas, o art. 198, I, estabelece que a prescrição não corre contra os incapazes (menores impúberes). Como Caio é menor impúbere, o prazo de 10 anos exigido para a usucapião extraordinária não pode fluir, impedindo a aquisição da propriedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A usucapião extraordinária dispensa boa-fé (art. 1.238). Portanto, a falta de boa-fé de José não é obstáculo. O erro está em afirmar que a boa-fé é requisito geral para toda usucapião.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que as causas suspensivas da prescrição (art. 198 a 200 do CC) são plenamente aplicáveis à usucapião por força do art. 1.244. Isso inclui a incapacidade, o casamento, a doença grave, entre outros. Na hora da prova, sempre verifique se o proprietário do imóvel é incapaz – se sim, o prazo de usucapião não corre.