Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2016
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc030023
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova possui efeito
Aimediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
Bretroativo, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual não se equiparam, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
Cretroativo, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equipara, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo, porém não o negócio jurídico sob condição suspensiva.
Dimediato, por isto atingindo os fatos pendentes, ainda que se caracterizem como coisa julgada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
Eimediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equiparam as faculdades jurídicas e as expectativas de direito.
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GabaritoA — imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
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Efeito da Lei no Tempo – LINDB
Gabarito: letra A. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput). O §2º do mesmo artigo esclarece que o direito adquirido abrange direitos com termo prefixo ou condição pré-estabelecida inalterável, o que inclui o negócio jurídico sujeito a termo ou condição suspensiva. Portanto, a alternativa A está correta ao afirmar efeito imediato e a proteção dessas situações, inclusive as mencionadas.
Art. 6, §2LINDB
Art. 6º — A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º — Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Critério
Efeito da lei nova
Atinge fatos pendentes?
Respeita coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido?
Negócio com termo/condição suspensiva é direito adquirido?
LINDB (art. 6º)
Imediato
Sim
Sim
Sim (§2º)
Alternativa A
Imediato
Sim
Sim
Sim
Alternativa B
Retroativo
Sim
Sim
Não
Alternativa C
Retroativo
Sim
Sim
Termo sim, condição não
Alternativa D
Imediato
Sim
Não (atinge)
—
Alternativa E
Imediato
Sim
Sim
Faculdades/expectativas sim
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma efeito imediato e que atinge fatos pendentes, mas respeita as três categorias (coisa julgada, ato jurídico perfeito, direito adquirido). Inclui expressamente o negócio jurídico sujeito a termo ou condição suspensiva, o que é coerente com o §2º do art. 6º: tais direitos são considerados adquiridos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o efeito é retroativo. A lei nova não retroage; seu efeito é imediato. Além disso, exclui indevidamente do conceito de direito adquirido o negócio jurídico sujeito a termo ou condição suspensiva, contrariando o §2º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também afirma efeito retroativo, o que é falso. Ainda, faz distinção incorreta: diz que o negócio com termo se equipara a direito adquirido, mas o de condição suspensiva não. O §2º não faz essa diferença; ambos são considerados adquiridos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apesar de mencionar efeito imediato, afirma que isso ocorre ainda que se caracterizem como coisa julgada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Isso é absurdo: a lei nova respeita essas situações, não as atinge. Viola o art. 6º, caput.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora fale em efeito imediato e respeito às três categorias, equipara ao direito adquirido as faculdades jurídicas e as expectativas de direito. O ordenamento não protege expectativas como direito adquirido (art. 6º §2º é taxativo). Faculdades jurídicas, por serem meras possibilidades, também não se enquadram.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre efeito imediato e retroativo. A lei nova é imediata (aplica-se aos fatos pendentes), mas não retroage para desconstituir situações consolidadas. Nos distratores B e C, o termo "retroativo" é a chave do erro. Já em D e E, o erro está na extensão da proteção: D nega a proteção; E amplia indevidamente. Decore os exatos termos do art. 6º e seus parágrafos.