Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2016
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc030045
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Projeto de Lei de Iniciativa do Chefe de Poder Executivo Estadual versando sobre vencimentos de servidores da Administração Pública direta foi objeto de emenda parlamentar para majorar vencimentos iniciais de uma determinada categoria. No caso em tela, a norma resultante da emenda parlamentar é
Aconstitucional.
Binconstitucional por acarretar aumento de despesa.
Cinconstitucional, uma vez que projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo não poderia ser objeto de emenda parlamentar em hipótese alguma.
Dinconstitucional se o projeto de lei já com a emenda parlamentar não for aprovado em um único turno de votação, por no mínimo dois terços dos membros da Assembleia Legislativa.
Einconstitucional se o projeto de lei já com a emenda parlamentar não for aprovado, em dois turnos de votação, por no mínimo dois terços dos membros da Assembleia Legislativa.
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GabaritoB — inconstitucional por acarretar aumento de despesa.
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Processo Legislativo – Emendas a Projetos de Iniciativa do Executivo
Gabarito: letra B. A emenda parlamentar que majora vencimentos em projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo é inconstitucional por acarretar aumento de despesa, conforme o art. 63, I, da CF, e a jurisprudência consolidada do STF (Tema 686 de Repercussão Geral).
A Constituição Federal veda o aumento da despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (aplicável aos Estados por simetria). O STF, no Tema 686, firmou o entendimento de que são formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
Art. 63, §3CF/88
"Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;"
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 686
STF Tema 686 (Repercussão Geral):
"II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF)."
A majoração de vencimentos iniciais de uma categoria importa, necessariamente, aumento de despesa pública, configurando inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) por violação ao art. 63, I, da CF. As demais alternativas incorretas confundem o fundamento da inconstitucionalidade ou impõem exigências inexistentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é constitucional, contrariando frontalmente o art. 63, I, da CF e a jurisprudência do STF. O aumento de despesa é expressamente vedado nessa hipótese.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a inconstitucionalidade da emenda por acarretar aumento de despesa. É a exata aplicação do art. 63, I, da CF e do Tema 686 do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Chefe do Executivo são vedadas "em hipótese alguma". O STF já assentou que o poder de emenda é inerente à atividade legislativa; a restrição é pontual: não podem implicar aumento de despesa (art. 63, I) nem desvirtuar o objeto do projeto. Portanto, a afirmação é generalizante e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a constitucionalidade à aprovação em um único turno por dois terços dos membros. A inconstitucionalidade decorre do aumento de despesa, independentemente do procedimento de votação. O quórum ordinário é o de maioria simples (art. 47, CF), salvo exceções constitucionais específicas (emendas constitucionais, leis complementares etc.), que não se aplicam a esta hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige aprovação em dois turnos e dois terços, o que não é requisito para leis ordinárias estaduais. O vício é material (aumento de despesa), e não procedimental. A emenda é inconstitucional desde a origem, independentemente de como for votada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora um erro comum: o candidato pode pensar que emendas a projetos do Executivo são sempre proibidas (alternativa C) ou que exigem quórum especial (D e E). A chave é fixar: o poder de emenda existe, mas encontra limite no art. 63, I – não pode aumentar a despesa prevista. Memorize essa exceção e a ressalva do art. 166, §§ 3º e 4º (emendas ao orçamento).
PEGA ESSA DICA!
Em provas de constitucional, ao aparecer "projeto de iniciativa do Executivo" + "emenda parlamentar", verifique se a emenda aumenta despesa. Se sim, é inconstitucional por força do art. 63, I. Se não aumenta, a emenda é plenamente válida, desde que respeite a pertinência temática.