Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2016
- Código
- fc030046
- Banca
- FCC
- Órgão
- PGE-MT
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado
- AI, II e III.
- BI e III.
- CI, II e IV.
- DII e IV.
- EIII e IV.
GabaritoB — I e III.
Gabarito: letra B — estão corretas apenas as afirmativas I e III. A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade (não se admite se houver outro meio eficaz) e pode ser utilizada para controlar atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo STF, como normas pré-constitucionais e decisões judiciais que violem preceitos fundamentais. A legitimidade ativa, contudo, é restrita aos mesmos legitimados da ADI (art. 103 CF), não cabendo a qualquer pessoa lesada.
Afirmativa | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A ADPF submete-se ao princípio da subsidiariedade, não sendo admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. | ✅ Correta | Art. 4º, §1º, Lei 9.882/1999: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." |
II | A ADPF pode ser ajuizada para obter interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. | ❌ Incorreta | Súmula vinculante tem procedimento próprio (Lei 11.417/2006 e art. 103-A CF); ADPF não é instrumento adequado para esse fim. |
III | A ADPF permite controle de atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo STF, como normas pré-constitucionais e decisões judiciais atentatórias a preceitos fundamentais. | ✅ Correta | Art. 1º, parágrafo único, Lei 9.882/1999 e jurisprudência do STF (ADPF 33, 101 etc.). |
IV | Possuem legitimidade para propor ADPF os legitimados para a ADI, bem como qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público. | ❌ Incorreta | Legitimidade é restrita aos mesmos da ADI (art. 103 CF); não cabe a qualquer pessoa lesada. |
A subsidiariedade é requisito expresso da ADPF. A Lei 9.882/1999, em seu art. 4º, §1º, dispõe:
Art. 4º, §1º — "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."
Portanto, I está correta.
A ADPF não é o instrumento adequado para obter interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. A súmula vinculante é disciplinada pela Lei 11.417/2006, que prevê procedimento próprio para sua edição, revisão e cancelamento, com legitimados específicos (art. 103-A CF e Lei 11.417/2006). A ADPF tem outro objeto: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por ato do Poder Público (art. 1º, caput, Lei 9.882/1999). Logo, II é falsa.
A ADPF permite o controle de atos estatais que não poderiam ser apreciados diretamente por outras ações de controle concentrado, como normas pré-constitucionais (incompatíveis com a Constituição vigente mas anteriores a ela) e decisões judiciais que atentem contra cláusulas fundamentais. A jurisprudência do STF reconhece essa ampliação do objeto (ADPF 33, 101 etc.). O art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/1999 prevê:
Art. 1º, Parágrafo único — "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: (...) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."
Além disso, a doutrina e a jurisprudência admitem ADPF contra decisões judiciais que violem preceito fundamental. III está correta.
A legitimidade ativa para a ADPF é a mesma da ação direta de inconstitucionalidade (art. 2º da Lei 9.882/1999 c/c art. 103 CF). O rol é taxativo: Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Governadores, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso, entidades de classe de âmbito nacional, etc. Não se inclui "qualquer pessoa lesada ou ameaçada". A ADPF é processo objetivo, não um remédio constitucional individual. Portanto, IV é falsa.
Conclusão: corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa B.
Na hora da prova, lembre-se: a ADPF é subsidiária e seu objeto abrange atos que não podem ser questionados por ADI (como normas pré-constitucionais). Já a legitimidade ativa é restrita ao rol do art. 103 CF. Não confunda com a ação popular ou mandado de segurança, que têm legitimidade ampla.
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