Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FCC 2016
Direito Constitucional›Repartição de Competências Constitucionais
Código
fc030049
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Suponha que lei de determinado Estado da federação institua a obrigatoriedade de as empresas operadoras de telefonia fixa e móvel constituírem cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, a ser disponibilizado às empresas prestadoras de serviço de venda por via telefônica.Nessa hipótese, referida lei seria
Ainconstitucional, por versar sobre matéria sujeita à lei complementar.
Bconstitucional, por se tratar de matéria de competência comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Cconstitucional, por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente de União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dinconstitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
Econstitucional, por se tratar de matéria competência legislativa suplementar dos Estados.
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GabaritoD — inconstitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
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Repartição de competências legislativas
Gabarito: letra D. A lei estadual que impõe a empresas de telefonia a criação de cadastro de assinantes para recebimento de ofertas invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), sendo, portanto, inconstitucional. As demais alternativas confundem o tipo de competência aplicável.
A Constituição Federal distribui as competências legislativas entre os entes federativos. No caso, a matéria envolve diretamente a prestação de serviços de telefonia (telecomunicações), que está expressamente reservada à União no art. 22, IV. Não se trata de competência comum (art. 23 – administrativa), nem concorrente (art. 24), que abrange temas como produção e consumo ou proteção do consumidor, mas não a regulamentação intrínseca dos serviços de telecomunicações. O STF firme entende que estados não podem legislar sobre telecomunicações, ainda que sob o pretexto de defesa do consumidor (ex.: ADI 3.098-MC).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei seria inconstitucional por versar sobre matéria sujeita a lei complementar. O erro está em apontar a exigência de lei complementar como causa de inconstitucionalidade. A matéria em si (telecomunicações) não exige lei complementar, mas sim lei federal ordinária editada pela União, por ser de sua competência privativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta a constitucionalidade por tratar-se de competência comum (art. 23). A competência comum é administrativa (material), não legislativa. Além disso, o art. 23 não lista telecomunicações ou cadastro de assinantes como matérias de atuação comum. Logo, a lei estadual não encontra amparo nesse dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a lei é constitucional por estar inserta na competência concorrente (art. 24). Embora o art. 24, V e VIII trate de “produção e consumo” e “responsabilidade por dano ao consumidor”, a criação de um cadastro obrigatório para operadoras de telefonia diz respeito diretamente à organização dos serviços de telecomunicações, matéria privativa da União (art. 22, IV). A competência concorrente não alcança esse núcleo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar a inconstitucionalidade por invasão da competência privativa da União (art. 22, IV, CF). A lei estadual versa sobre telecomunicações, que é matéria exclusiva da União, não podendo os Estados legislar sobre ela, salvo autorização por lei complementar (art. 22, parágrafo único), o que não ocorreu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera a lei constitucional com base na competência suplementar dos Estados. A competência suplementar existe apenas no âmbito da competência concorrente (art. 24, §§ 2º e 3º). Como a matéria não é concorrente, não há espaço para suplementação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência privativa da União sobre telecomunicações (art. 22, IV) e competência concorrente para proteção do consumidor (art. 24, V e VIII). O candidato pode pensar que o cadastro de assinantes é mera proteção ao consumidor (concorrente) e errar a resposta. Lembre-se: a matéria central é a regulação dos serviços de telefonia, que cabe privativamente à União.