Questão de Direito Constitucional — Constituições Estaduais — FCC 2016
Direito Constitucional›Constituições Estaduais
Código
fc030051
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Referida lei é
Aincompatível com a Constituição Federal, mas não poderá ser mais questionada, haja vista o transcurso do prazo decadencial para arguição de inconstitucionalidade e por ter sido convalidada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual quando de sua sanção.
Bcompatível com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso, sob os aspectos material e formal.
Cincompatível com a Constituição do Estado de Mato Grosso, por conter vício formal no processo legislativo, uma vez que seria exigido o quorum mínimo para aprovação da maioria absoluta da assembleia para aprovação.
Dincompatível com a Constituição do Estado de Mato Grosso, uma vez que a matéria regulada deveria ser objeto de Emenda à Constituição estadual, e não lei ordinária.
Eincompatível com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso, por vício de iniciativa, ao versar sobre matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos militares.
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GabaritoE — incompatível com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso, por vício de iniciativa, ao versar sobre matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos militares.
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Vício de iniciativa em lei sobre regime de servidores militares estaduais
Gabarito: letra E. A Lei 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso, de iniciativa parlamentar, que institui indenização para servidores militares em caso de morte ou invalidez, é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. Conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 858, ADI 2.192), a matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos militares estaduais é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, por força do art. 61, § 1º, II, "f", da Constituição Federal, aplicável aos Estados-membros pelo princípio da simetria. A sanção governamental não convalida o vício (STF, ADI 3.517).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não pode mais ser questionada por decurso de prazo decadencial e convalidação pela sanção. O STF entende que o vício de iniciativa é insanável e não se submete a prazo decadencial em controle concentrado (não há prazo para ADI contra lei estadual após a promulgação? Na verdade, o prazo decadencial não existe para Ação Direta de Inconstitucionalidade; o STF pode declarar a inconstitucionalidade a qualquer tempo. Além disso, a sanção não convalida o vício formal de iniciativa. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta a compatibilidade total da lei. A lei é materialmente compatível? O conteúdo (indenização) poderia ser compatível, mas formalmente há vício de iniciativa insanável, tornando-a incompatível com a CF e a Constituição Estadual. Logo, a alternativa erra ao afirmar compatibilidade plena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega vício formal por exigir quórum de maioria absoluta. A lei foi aprovada por maioria simples, o que é suficiente para lei ordinária. O vício real é de iniciativa, não de quórum. Portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a matéria deveria ser objeto de emenda constitucional estadual. Na verdade, a matéria pode ser tratada por lei ordinária, desde que de iniciativa do Chefe do Executivo. O erro não é o tipo normativo, mas a iniciativa. Incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o vício de iniciativa, ao versar sobre regime jurídico de servidores militares, matéria de iniciativa privativa do Governador. Perfeita consonância com a jurisprudência do STF. Portanto, correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a falsa convalidação pela sanção (alternativa A) e com o quórum (alternativa C). Lembre-se: o vício de iniciativa é insanável e independe de quórum. O STF é firme: "a aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade" (ADI 3.517).