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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2016

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc030053
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Um Decreto editado pelo Governador de determinado Estado altera o prazo de recolhimento de ICMS, com vigência imediata a partir de sua publicação, no mês de janeiro de 2016. Neste caso, referido decreto, à luz da Constituição Federal, é
  1. Aincompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da legalidade.
  2. Bincompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da anterioridade.
  3. Cincompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da irretroatividade.
  4. Dcompatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade
  5. Eincompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da capacidade contributiva.
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GabaritoD — compatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração de prazo de recolhimento de ICMS por decreto

Gabarito: letra D. O Decreto que altera o prazo de recolhimento de ICMS, sem majorar o tributo, é compatível com a Constituição Federal, pois não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 50 do STF. A alteração de prazo de recolhimento não configura majoração de tributo, logo não atrai a incidência das anterioridades geral (exercício) e nonagesimal (90 dias), nem viola a legalidade, a irretroatividade ou a capacidade contributiva.

A banca testa o conhecimento sobre as limitações ao poder de tributar e, em especial, a exceção sumulada para prazos de recolhimento. O STF pacificou a matéria no verbete vinculante que desobriga a observância da anterioridade nessa hipótese.

Alteração de prazo de recolhimento
  • 1Natureza
    • Não majora tributo
    • Pode ser por decreto
  • 2Princípios tributários
    • Legalidade
      • Não viola (não institui nem majora)
    • Anterioridade
      • Não se sujeita (Súmula Vinculante 50)
    • Irretroatividade
      • Não viola (vigência futura)
    • Capacidade contributiva
      • Não viola (não altera base ou alíquota)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Alega violação ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF). A legalidade exige lei em sentido estrito para instituir ou aumentar tributo. A mera alteração do prazo de recolhimento não institui nem majora o tributo, podendo ser veiculada por decreto, desde que respeitados os parâmetros legais. Portanto, não há ofensa à legalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma ofensa ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c, CF). A Súmula Vinculante 50 do STF é expressa: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade." Como a alteração não implica majoração, a anterioridade não incide.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta violação ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF). O decreto tem vigência imediata a partir da publicação, mas não retroage para atingir fatos passados. Aplica-se apenas a fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor, respeitando a irretroatividade. Lembre-se: a irretroatividade veda a cobrança de tributo sobre fatos anteriores à lei; aqui não há retroatividade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O decreto é compatível com a CF. A alteração do prazo de recolhimento do ICMS não se sujeita ao princípio da anterioridade, conforme Súmula Vinculante 50. Também não fere a legalidade, a irretroatividade ou a capacidade contributiva. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF). Esse princípio orienta a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, não tendo relação com o prazo de recolhimento. A alteração do prazo não afeta a capacidade contributiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta levar o candidato a aplicar automaticamente a anterioridade a qualquer modificação na legislação tributária. No entanto, a Súmula Vinculante 50 constitui exceção consolidada: alteração de prazo de recolhimento não é majoração, logo não se submete à anterioridade. Fique atento a essa exceção.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a Súmula Vinculante 50 e seu alcance. Em questões sobre prazo de recolhimento, lembre-se de que a anterioridade não é exigida. A banca adora cobrar essa diferença.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D.

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