Lei 9.099/95 – Transação Penal (Art. 76)
Gabarito: letra C. A proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (transação penal) não será admitida se, entre outras hipóteses, os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do agente indicarem que a medida não é necessária e suficiente. Esse é o teor do art. 76, §2º, III, da Lei 9.099/95.
A banca cobra a literalidade do art. 76, §2º, que estabelece três vedações à transação penal:
Art. 76, §2Lei-9099
Art. 76 – (…)
§ 2º – Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
A alternativa C reproduz exatamente o inciso III, sendo, portanto, a correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ausência da comarca sem autorização do juiz é condição prevista para a suspensão condicional da pena (sursis), no art. 78 do Código Penal, e não para a transação penal. Não consta no rol do art. 76, §2º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inciso II exige o prazo de cinco anos para o impedimento, e não seis anos. A alternativa troca o número, constituindo distrator clássico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟜ GABARITO
Transcrição literal do art. 76, §2º, III. A proposta é inadmissível quando as circunstâncias do art. 59 do CP não forem inteiramente favoráveis, indicando que a transação não é suficiente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inciso I exige condenação por crime (qualquer crime) à pena privativa de liberdade, e não especificamente "crime contra a pessoa". A alternativa restringe indevidamente o alcance da vedação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reparação do dano (salvo impossibilidade) é condição para a suspensão condicional da pena (art. 78, §2º, CP), não para a transação penal. Não está prevista no art. 76, §2º da Lei 9.099/95.
A literalidade do art. 76, §2º, III é clara: a transação penal é vedada quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstrarem que a medida não é necessária e suficiente. Logo, correta a alternativa C.