Crimes contra as finanças públicas
Gabarito: letra C. A conduta de contratar operação de crédito sem autorização legislativa constitui crime contra as finanças públicas, conforme o art. 359-A do Código Penal, inserido no Capítulo II-A (Dos Crimes contra as Finanças Públicas) do Título XI. O tipo penal pune exatamente "ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa".
A banca testa o enquadramento sistemático do delito, exigindo que o candidato conheça a localização tópica do crime no CP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os crimes contra a ordem tributária são regulados, em especial, pela Lei 8.137/1990 e protegem o sistema de arrecadação de tributos. A contratação de crédito não diz respeito a tributos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/1990, art. 4º, e CP, art. 173, §5º) tutelam a concorrência, o mercado e a livre iniciativa. A operação de crédito sem autorização não se enquadra nesse campo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 359-A do CP está inserido no Capítulo "Dos Crimes contra as Finanças Públicas" (arts. 359-A a 359-H). A conduta descrita no enunciado é a própria hipótese do caput do art. 359-A, que visa proteger o equilíbrio fiscal e o cumprimento das normas de direito financeiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Crimes contra a economia popular (Lei 1.521/1951) visam coibir abusos contra o consumidor e o mercado popular, como usura e adulteração de mercadorias. A contratação de crédito por ente público não se relaciona com esse bem jurídico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Crimes contra o patrimônio público (art. 309 e seguintes do CP, e outros) envolvem lesão direta a bens materiais ou direitos patrimoniais da Administração. Os crimes contra as finanças públicas são categoria autônoma, centrada no descumprimento de regras orçamentárias e financeiras.
MNEMÔNICOCDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Gabarito: letra C.