Questão de Direito Penal — Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade — FCC 2016
Direito Penal›Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade
Código
fc030131
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O abate de animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza
Aexcludente de ilicitude.
Bdescriminante putativa.
Cindiferente penal.
Dexcludente da punibilidade.
Eerro sobre a ilicitude do fato.
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GabaritoA — excludente de ilicitude.
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Abate de animal autorizado – Excludente de ilicitude
Gabarito: letra A. O abate de animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos, desde que autorizado pela autoridade competente, constitui causa legal de exclusão da ilicitude, nos termos do art. 37, II, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). As demais alternativas confundem conceitos ou se baseiam em hipóteses não previstas na situação concreta.
A questão exige o conhecimento do art. 37 da Lei 9.605/1998, que elenca as hipóteses em que o abate de animal não é crime – trata-se de causa de exclusão da antijuridicidade.
Art. 37Lei-9605
Art. 37 — “Não é crime o abate de animal, quando realizado: [...] II — para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; [...]”
Assim, a conduta descrita amolda-se perfeitamente a essa causa de justificação, tornando o fato típico, mas não antijurídico.
Instituto
Natureza Jurídica
Previsão Legal
Efeito
Excludente de ilicitude (real)
Causa legal de justificação
Art. 37, II, Lei 9.605/1998
Exclui a antijuridicidade; fato típico, mas lícito
Descriminante putativa
Erro de tipo permissivo (art. 20, §1º, CP)
Art. 20, §1º, CP
Exclui o dolo (se erro inevitável) ou atenua a pena (se evitável)
Indiferente penal
Fato atípico
Ausência de tipicidade
Não há crime (sequer há fato típico)
Excludente da punibilidade
Causa extintiva da punibilidade
Art. 107 CP e leis especiais
Fato típico e ilícito, mas sem possibilidade de punir
Erro sobre a ilicitude do fato
Erro de proibição (art. 21 CP)
Art. 21 CP
Exclui a culpabilidade (se inevitável) ou atenua a pena (se evitável)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A acerta ao classificar o fato como excludente de ilicitude. O art. 37, II, da Lei 9.605/1998 exclui expressamente a ilicitude do abate de animal nas condições descritas. A ilicitude (ou antijuridicidade) é o juízo de contrariedade ao ordenamento jurídico; havendo causa de justificação, o fato deixa de ser antijurídico, e portanto não há crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A descriminante putativa (art. 20, §1º, CP) ocorre quando o agente supõe erroneamente estar em situação de causa de justificação (ex.: imagina estar em legítima defesa, mas a agressão não existe). No caso concreto, a autorização é real, não putativa. A conduta está efetivamente autorizada, logo a excludente é real, não imaginária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O indiferente penal refere-se a fatos que sequer são típicos (ex.: pensar em matar alguém, mas não agir). O abate de animal, em regra, é típico (art. 29 da Lei 9.605/1998 – matar animal silvestre). A diferença é que, na hipótese do art. 37, II, há causa de exclusão da ilicitude, mas a tipicidade persiste. Portanto, não é indiferente penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A excludente da punibilidade não se confunde com excludente de ilicitude. A punibilidade é a possibilidade de o Estado aplicar a pena, podendo ser excluída por causas como prescrição, renúncia, perdão, etc. A situação descrita não trata de extinção da punibilidade, mas sim de exclusão da própria antijuridicidade do fato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição, art. 21, CP) ocorre quando o agente desconhece que a conduta é proibida. No caso, o agente age com autorização legal, ou seja, sabe que a conduta é lícita. Não há erro sobre a ilicitude, mas sim exercício de um direito autorizado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as diversas causas de exclusão da responsabilidade penal. É comum o candidato pensar que se trata de excludente de punibilidade (porque o abate foi autorizado) ou descriminante putativa (por achar que a autorização é uma suposição). A chave está na literalidade do art. 37, II, que é causa de ilicitude (antijuridicidade), não de culpabilidade ou punibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os incisos do art. 37 da Lei 9.605/1998. Eles são as únicas hipóteses de abate lícito de animal no direito ambiental penal. Destaque a diferença entre: excludente de ilicitude (fato típico mas permitido) e excludente de punibilidade (fato típico e ilícito, mas sem possibilidade de punir). A primeira exclui o crime, a segunda apenas a pena.