Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Modificação de Competência — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Modificação de Competência
Código
fc030133
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No que tange à incompetência absoluta e à incompetência relativa, é correto afirmar:
AA competência determinada em razão de matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes.
BProrrogar-se-ão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
CA incompetência absoluta será alegada como preliminar de contestação, enquanto a relativa será arguida por meio de exceção.
DCaso a alegação de incompetência seja acolhida, o processo será extinto, sem resolução de mérito.
EA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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GabaritoE — A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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Incompetência Absoluta e Relativa no CPC/2015
Gabarito: letra E. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme o art. 64, §1º do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código de Processo Civil.
Característica
Incompetência Absoluta
Incompetência Relativa
Natureza
Inderrogável por convenção das partes (art. 62)
Derrogável por convenção das partes
Prorrogação por inércia do réu
Não se prorroga (art. 64, §1º)
Prorroga-se se não alegada em preliminar de contestação (art. 65)
Forma de arguição
Preliminar de contestação (art. 64, caput)
Preliminar de contestação (art. 64, caput)
Possibilidade de alegação
Em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º)
Apenas em preliminar de contestação
Declaração de ofício
Deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º)
Não pode ser declarada de ofício
Consequência do acolhimento
Remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º)
Remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º)
Incompetência (CPC/2015)
1Absoluta (matéria, pessoa, função)
Inderrogável (art. 62)
Não se prorroga (art. 65)
Alegável a qualquer tempo (art. 64, §1º)
Declarável de ofício (art. 64, §1º)
2Relativa (território, valor)
Derrogável por convenção
Prorroga-se se não alegada (art. 65)
Arguida na contestação (art. 64)
3Efeito do acolhimento
Remessa dos autos (art. 64, §3º)
Não extingue o processo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 62 do CPC/2015 estabelece justamente o oposto:
Art. 62CPC
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
A alternativa diz "derrogável", quando a lei diz "inderrogável". Portanto, é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prorrogação por inércia do réu ocorre apenas para a competência relativa, conforme o art. 65:
Art. 65CPC
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A competência absoluta não se prorroga; pode ser alegada a qualquer tempo e é declarável de ofício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CPC/2015 unificou a forma de arguição de ambas as incompetências. O art. 64, caput, dispõe:
Art. 64CPC
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Não existe mais a exceção de incompetência para a relativa, como havia no CPC/1973. Ambas são alegadas na contestação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O acolhimento da alegação de incompetência não extingue o processo. O art. 64, §3º determina:
Art. 64, §3CPC
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Não há extinção do processo sem resolução de mérito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o que dispõe o art. 64, §1º:
Art. 64, §1CPC
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
É a única alternativa em plena conformidade com o CPC.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C explora a memória do candidato que conhece o CPC/1973. Naquele código, a incompetência relativa era arguida por exceção; a absoluta, por contestação. O CPC/2015 aboliu a exceção de incompetência e unificou o instrumento: ambas vão em preliminar de contestação (art. 64, caput). Cuidado para não confundir os regimes!