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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fc030134
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
“O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora”.Esse enunciado refere-se ao
  1. Adireito de imputação do devedor, passível de renúncia pelo fiador, por se tratar de direito disponível.
  2. Bdireito de preleção ou preferência, que é passível de renúncia pelo fiador.
  3. Cbenefício de ordem, que é passível de renúncia pelo fiador.
  4. Dbenefício de ordem, que é insuscetível de renúncia pelo fiador.
  5. Edireito de preleção ou preferência, que é insuscetível de renúncia pelo fiador.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — benefício de ordem, que é passível de renúncia pelo fiador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Benefício de ordem do fiador

Gabarito: letra C. O enunciado transcrito descreve o benefício de ordem (também chamado de benefício de excussão) do fiador, previsto no art. 794 do CPC/2015. Esse direito assegura ao fiador que, antes de seus bens serem executados, sejam primeiro excutidos os bens do devedor principal. O §3º do mesmo artigo estabelece que o benefício é renunciável, ou seja, o fiador pode abrir mão dele.

Art. 794, §3CPC

Art. 794 — "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora."

§ 3º — "O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem."

A banca testa o conhecimento do nome técnico do instituto e a possibilidade de renúncia — dois pontos literais do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o benefício de ordem com outros institutos: o direito de imputação (art. 314 CC – escolha do devedor sobre qual dívida pagar) e o direito de preleção/preferência (art. 797 CPC – preferência do exequente sobre bens penhorados). Fique atento ao nome correto e à renunciabilidade.

Instituto

Descrição

Fundamento Legal

Renunciável?

Benefício de ordem (excussão)

Direito do fiador de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor principal, na mesma comarca, livres e desembargados

Art. 794, caput, CPC/2015

Sim (art. 794, §3º, CPC/2015)

Direito de imputação

Faculdade do devedor de indicar qual dívida será quitada

Art. 314, CC

Não se aplica ao fiador

Direito de preleção/preferência

Direito do exequente de ver seu crédito satisfeito prioritariamente sobre os bens penhorados

Art. 797, CPC/2015

Não se aplica ao fiador

Alternativa A — ❌ Incorreta

O direito de imputação é faculdade do devedor de indicar qual dívida será quitada (art. 314 do CC), não se aplica ao fiador. Além disso, a renúncia ao benefício de ordem é possível, mas o enunciado não trata de imputação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O direito de preleção (ou preferência) é o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito prioritariamente sobre os bens penhorados (art. 797 CPC). Não é o direito do fiador de exigir a excussão prévia do devedor.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O enunciado descreve exatamente o benefício de ordem (art. 794, caput). O §3º do mesmo artigo expressamente admite a renúncia pelo fiador. Portanto, está correto tanto o nome quanto a renunciabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora nomeie corretamente o benefício de ordem, afirma que ele é "insuscetível de renúncia", contrariando o art. 794, §3º, que admite renúncia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acumula dois erros: chama o instituto de direito de preleção (conceito diverso) e o considera insuscetível de renúncia, quando na verdade é renunciável.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se: benefício de ordem = fiador exige que o devedor seja executado primeiro (art. 794). Direito de preleção = o exequente tem preferência sobre os bens penhorados (art. 797). Direito de imputação = o devedor escolhe a ordem de pagamento quando há várias dívidas (art. 314 CC). Todos são distintos e caem em prova.

Gabarito: letra C.

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