Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc030134
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
“O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora”.Esse enunciado refere-se ao
Adireito de imputação do devedor, passível de renúncia pelo fiador, por se tratar de direito disponível.
Bdireito de preleção ou preferência, que é passível de renúncia pelo fiador.
Cbenefício de ordem, que é passível de renúncia pelo fiador.
Dbenefício de ordem, que é insuscetível de renúncia pelo fiador.
Edireito de preleção ou preferência, que é insuscetível de renúncia pelo fiador.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — benefício de ordem, que é passível de renúncia pelo fiador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Benefício de ordem do fiador
Gabarito: letra C. O enunciado transcrito descreve o benefício de ordem (também chamado de benefício de excussão) do fiador, previsto no art. 794 do CPC/2015. Esse direito assegura ao fiador que, antes de seus bens serem executados, sejam primeiro excutidos os bens do devedor principal. O §3º do mesmo artigo estabelece que o benefício é renunciável, ou seja, o fiador pode abrir mão dele.
Art. 794, §3CPC
Art. 794 — "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora."
§ 3º — "O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem."
A banca testa o conhecimento do nome técnico do instituto e a possibilidade de renúncia — dois pontos literais do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o benefício de ordem com outros institutos: o direito de imputação (art. 314 CC – escolha do devedor sobre qual dívida pagar) e o direito de preleção/preferência (art. 797 CPC – preferência do exequente sobre bens penhorados). Fique atento ao nome correto e à renunciabilidade.
Instituto
Descrição
Fundamento Legal
Renunciável?
Benefício de ordem (excussão)
Direito do fiador de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor principal, na mesma comarca, livres e desembargados
Art. 794, caput, CPC/2015
Sim (art. 794, §3º, CPC/2015)
Direito de imputação
Faculdade do devedor de indicar qual dívida será quitada
Art. 314, CC
Não se aplica ao fiador
Direito de preleção/preferência
Direito do exequente de ver seu crédito satisfeito prioritariamente sobre os bens penhorados
Art. 797, CPC/2015
Não se aplica ao fiador
Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito de imputação é faculdade do devedor de indicar qual dívida será quitada (art. 314 do CC), não se aplica ao fiador. Além disso, a renúncia ao benefício de ordem é possível, mas o enunciado não trata de imputação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O direito de preleção (ou preferência) é o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito prioritariamente sobre os bens penhorados (art. 797 CPC). Não é o direito do fiador de exigir a excussão prévia do devedor.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O enunciado descreve exatamente o benefício de ordem (art. 794, caput). O §3º do mesmo artigo expressamente admite a renúncia pelo fiador. Portanto, está correto tanto o nome quanto a renunciabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora nomeie corretamente o benefício de ordem, afirma que ele é "insuscetível de renúncia", contrariando o art. 794, §3º, que admite renúncia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: chama o instituto de direito de preleção (conceito diverso) e o considera insuscetível de renúncia, quando na verdade é renunciável.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se: benefício de ordem = fiador exige que o devedor seja executado primeiro (art. 794). Direito de preleção = o exequente tem preferência sobre os bens penhorados (art. 797). Direito de imputação = o devedor escolhe a ordem de pagamento quando há várias dívidas (art. 314 CC). Todos são distintos e caem em prova.