Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc030135
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No caso de ação possessória,
  1. Ano litígio coletivo pela posse do imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, será obrigatória a designação de audiência de mediação para exame da medida liminar, a ser realizada em até trinta dias.
  2. Bem que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
  3. Cobsta a manutenção ou a reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
  4. Dé possível, na pendência de ação possessória, apenas ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, se incontroverso nos dados registrários.
  5. Epode-se pedir a imposição de medidas para evitar nova turbação ou esbulho, bem como para cumprir-se a tutela provisória ou final, mas eventual pedido de condenação em perdas e danos deve ser formulado por meio de ação autônoma.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações Possessórias – CPC 2015

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o art. 554, §1º do CPC, que disciplina a citação em ações possessórias com grande número de ocupantes. As demais alternativas contêm erros materiais: A troca o prazo para audiência de mediação (e inverte a condição temporal); C inverte o efeito da alegação de propriedade (não obsta); D veda a ação de domínio a qualquer das partes, exceto contra terceiro; E afirma erroneamente que perdas e danos exigem ação autônoma.

A questão testa o conhecimento das regras específicas do procedimento especial das ações possessórias no CPC/2015. A banca explora inversões clássicas de dispositivos e a literalidade dos incisos.

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

No litígio coletivo pela posse, quando o esbulho ou turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, será obrigatória a designação de audiência de mediação para exame da medida liminar, a realizar-se em até 30 dias.

Art. 565, caput, CPC (a audiência é obrigatória quando o esbulho ou turbação há mais de ano e dia).

❌ Incorreta

B

Em ação possessória com grande número de pessoas no polo passivo, serão feitas citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e citação por edital dos demais, determinando-se a intimação do MP e, se houver hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Art. 554, §1º, CPC (literal).

✅ Correta

C

Obstam a manutenção ou a reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 557, parágrafo único, CPC e art. 1.210, §2º, CC (a alegação de propriedade não obsta a proteção possessória).

❌ Incorreta

D

É possível, na pendência de ação possessória, apenas ao réu propor ação de reconhecimento de domínio, se incontroverso nos dados registrários.

Art. 557, caput, CPC (a ação de domínio é vedada a qualquer das partes enquanto pendente a possessória, salvo contra terceiro).

❌ Incorreta

E

Pode-se pedir a imposição de medidas para evitar nova turbação ou esbulho e para cumprir a tutela provisória ou final, mas eventual pedido de condenação em perdas e danos deve ser formulado por meio de ação autônoma.

Art. 555, parágrafo único, CPC (é permitido cumular o pedido possessório com perdas e danos na mesma ação).

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 565, caput, do CPC determina que a audiência de mediação é obrigatória quando o esbulho ou turbação há mais de ano e dia (e não "menos de ano e dia"). A alternativa inverte a condição temporal.

Art. 565CPC

CPC, Art. 565: …quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias…

O erro está em afirmar "menos de ano e dia" — a regra vale para o prazo superior a um ano. A audiência tem prazo de 30 dias, mas a condição prévia é temporal. Portanto, incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente copia o art. 554, §1º do CPC. A redação é idêntica:

Art. 554, §1CPC

CPC, Art. 554, §1º: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

A alternativa está perfeitamente correta: citação pessoal dos encontrados, edital dos demais, intimação do MP e, se hipossuficiência, da DP.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 557, parágrafo único, do CPC e o art. 1.210, §2º do CC afirmam que a alegação de propriedade não obsta à proteção possessória. A alternativa diz "obsta", invertendo o sentido.

Art. 557CPC

CPC, Art. 557, parágrafo único: Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1210, §2CC

CC, Art. 1.210, §2º: Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

A banca trocou a palavra "não" — o efeito é exatamente o contrário do que a alternativa afirma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 557, caput, veda a propositura de ação de reconhecimento de domínio tanto ao autor quanto ao réu, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. A alternativa permite "apenas ao réu" e acrescenta condição de "se incontroverso nos dados registrários", que não existe legalmente.

Art. 557CPC

CPC, Art. 557: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

A alternativa erra ao restringir a permissão apenas ao réu e ao inventar requisito registrário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há disposição legal que obrigue pedido de perdas e danos em ação autônoma. As ações possessórias admitem cumulação de pedidos (art. 327, CPC), inclusive condenação em perdas e danos. A doutrina e jurisprudência são pacíficas. A alternativa impõe exigência inexistente.

SE LIGUE NESSA!

O CPC/2015 incentiva a economia processual; é permitido cumular na mesma ação possessória o pedido de proteção possessória e o de perdas e danos, sem necessidade de ação autônoma.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas A, C e D invertem o sentido de dispositivos legais ("mais/menos", "não obsta/obsta", "vedado/permitido"). Treine a leitura literal do CPC — a banca adora essas trocas.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc030135