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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Antecipado do Mérito — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Julgamento Antecipado do Mérito
Código
fc030144
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em relação ao julgamento antecipado parcial do mérito, é correto afirmar:
  1. AA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
  2. BA decisão proferida na antecipação parcial do mérito é recorrível por meio de apelação, por ter a natureza de sentença.
  3. CO juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso quanto ao direito, ainda que controverso quanto aos fatos.
  4. DA decisão que julgar parcialmente o mérito só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida.
  5. ESe houver trânsito em julgado da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito, a execução será provisória, tornando-se definitiva somente com o julgamento integral da causa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (CPC/2015)

Gabarito: letra A. O art. 356, §2º do CPC autoriza a parte a liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra ela. As demais alternativas erram ao indicar recurso incorreto (B), restringir indevidamente as hipóteses de cabimento (C), limitar a decisão a obrigações líquidas (D) ou inverter o regime de execução após trânsito em julgado (E).

A questão exige o conhecimento literal dos §§ do art. 356 do CPC/2015. Vejamos cada alternativa.

Art. 356, §2CPC

Art. 356, §2º — “A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.”

Alternativa

Afirmação sobre Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Correta?

Fundamento Legal / Erro

A

A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

Sim

Art. 356, §2º do CPC/2015.

B

A decisão proferida na antecipação parcial do mérito é recorrível por meio de apelação, por ter a natureza de sentença.

❌ Não

Art. 356, §5º: o recurso cabível é agravo de instrumento (decisão interlocutória).

C

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso quanto ao direito, ainda que controverso quanto aos fatos.

❌ Não

Art. 356, I: exige que o pedido seja incontroverso (fato e direito), sem a restrição apresentada.

D

A decisão que julgar parcialmente o mérito só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida.

❌ Não

Art. 356, §1º: admite expressamente o reconhecimento de obrigação ilíquida.

E

Se houver trânsito em julgado da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito, a execução será provisória, tornando-se definitiva somente com o julgamento integral da causa.

❌ Não

Art. 356, §3º: com o trânsito em julgado, a execução é definitiva, não provisória.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 356, §2º: a execução ou liquidação é imediata e dispensa caução, mesmo que haja recurso (que, no caso, é o agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo automático).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é recorrível por apelação. O art. 356, §5º é categórico: “A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.” A apelação cabe apenas contra sentença (art. 1009), e a decisão parcial de mérito não é sentença, mas decisão interlocutória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o juiz decidirá parcialmente quando um ou mais pedidos for “incontroverso quanto ao direito, ainda que controverso quanto aos fatos”. O art. 356, I fala apenas em “mostrar-se incontroverso”, sem distinguir entre fato e direito. A hipótese abrange tanto incontrovérsia fática quanto jurídica. Além disso, a parte também pode ser julgada pelo inciso II (condições de imediato julgamento do art. 355). A redação da alternativa é restritiva e não corresponde à lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assevera que a decisão parcial só pode reconhecer obrigação líquida. O art. 356, §1º expressamente admite o contrário: “A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que, havendo trânsito em julgado da decisão parcial, a execução será provisória, tornando-se definitiva apenas com o julgamento integral. O art. 356, §3º dispõe: “Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.” Logo, a regra é a definitividade imediata, e não a provisoriedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o recurso cabível (apelação em vez de agravo de instrumento) e inverte o regime de execução após trânsito em julgado (definitivo vira provisório). Fique atento à literalidade dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 356.

Gabarito: letra A.

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