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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
fc030147
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em relação à audiência de conciliação ou de mediação, é correto afirmar:
  1. AA audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, de maneira expressa ou tácita, manifestar seu desinteresse na composição consensual.
  2. BAs partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
  3. CA intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente, por via postal, ou, se incabível, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
  4. DSe houver desinteresse na autocomposição, o autor deverá apontá-la na petição inicial, cabendo ao réu fazê-lo por ocasião de sua contestação, necessariamente.
  5. EO não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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GabaritoB — As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de Conciliação ou Mediação (CPC/2015)

Gabarito: letra B. Conforme o art. 334, §§9 e 10 do CPC/2015, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente a letra da lei.

A banca exige conhecimento literal do art. 334 do CPC. Vamos analisar cada alternativa com base nos dispositivos legais.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

A audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, de maneira expressa ou tácita, manifestar seu desinteresse na composição consensual.

Art. 334, §4º, I, CPC

❌ Incorreta (exige manifestação expressa de ambas as partes)

B

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Art. 334, §§9º e 10, CPC

✅ Correta (gabarito)

C

A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente, por via postal, ou, se incabível, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.

Art. 334, §3º, CPC

❌ Incorreta (intimação é feita na pessoa do advogado)

D

Se houver desinteresse na autocomposição, o autor deverá apontá-la na petição inicial, cabendo ao réu fazê-lo por ocasião de sua contestação, necessariamente.

Art. 334, §5º, CPC

❌ Incorreta (réu deve fazê-lo por petição com 10 dias de antecedência)

E

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Art. 334, §8º, CPC

❌ Incorreta (multa é de até 2% e revertida em favor da União ou do Estado)

  1. 1Petição inicial
  2. 2Desinteresse do autorAutor indica desinteresse
  3. 3Citação do réu
  4. 4Desinteresse do réuRéu manifesta em 10 dias
  5. 5Audiência designada
  6. 6RealizaçãoAmbos querem
  7. 7Partes acompanhadas
  8. 8ObrigatoriedadeAdvogado ou defensor
  9. 9Representante
  10. 10Poderes para transigirProcuração específica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, manifestar desinteresse, inclusive de forma tácita. O art. 334, §4º, I, estabelece condição diversa:

Art. 334, §4CPC

A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

Exige-se a manifestação expressa de ambas as partes. A alternativa erra ao admitir manifestação isolada e tácita.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o conteúdo dos §§9º e 10º do art. 334:

Art. 334, §9CPC

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§10: A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Portanto, correta em todos os termos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a intimação do autor como pessoal, por via postal ou mandado. O §3º do art. 334 determina:

Art. 334, §3CPC

A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

A intimação é feita no advogado constituído, não pessoalmente. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o réu deve manifestar desinteresse na autocomposição por ocasião de sua contestação, necessariamente. O §5º do art. 334 dispõe:

Art. 334, §5CPC

O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

O réu deve apresentar petição avulsa no prazo de 10 dias antes da audiência, e não na contestação. O termo “necessariamente” também é inadequado, pois o réu pode optar por não se manifestar e comparecer à audiência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa qualifica o não comparecimento injustificado como ato de litigância de má-fé e fixa multa de até 5%. O §8º do art. 334 é claro:

Art. 334, §8CPC

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Erro duplo: a conduta é ato atentatório (não litigância de má-fé) e a multa é de até 2% (não 5%).


Gabarito: letra B.

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