Caio estabeleceu-se, com animus domini, em praça pública abandonada pelo Município. Decorridos mais de 20 anos, sem oposição das pessoas que frequentavam o local, requereu fosse declarada usucapida a área. Tal praça constitui bem
Ade uso comum do povo, suscetível de usucapião, em caso de abandono pelo poder público.
Bde uso especial, insuscetível de usucapião, assim como os de uso comum do povo e os dominicais.
Cdominical, suscetível de usucapião, ainda que conserve tal qualificação.
Dde uso comum do povo, insuscetível de usucapião, diferentemente dos bens de uso especial e dos dominicais.
Ede uso comum do povo, insuscetível de usucapião, assim como os de uso especial e os dominicais.
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GabaritoE — de uso comum do povo, insuscetível de usucapião, assim como os de uso especial e os dominicais.
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Classificação dos Bens Públicos e Usucapião
Gabarito: letra E. A praça pública é um bem de uso comum do povo e, como todos os bens públicos, é insuscetível de usucapião. A vedação é absoluta e alcança também os bens de uso especial e os dominicais.
O Código Civil classifica os bens públicos em três categorias (uso comum, uso especial e dominicais). No caso, a praça abandonada é de uso comum, pois é destinada ao uso indistinto da população. O art. 100 do CC dispõe:
Art. 100CC
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Análise das alternativas:
Categoria de Bem Público
Classificação da Praça Pública
Suscetível de Usucapião?
Fundamento Legal
Uso comum do povo
✅ Correta (praça pública)
❌ Não
Art. 100 CC; vedação absoluta
Uso especial
❌ Incorreta (praça não se enquadra)
❌ Não
Art. 100 CC; vedação absoluta
Dominical
❌ Incorreta (praça não se enquadra)
❌ Não
Art. 100 CC; vedação absoluta
Bens públicos: Quanto à titularidade (Federais, Estaduais, Municipais); Quanto à destinação (Uso comum do povo, Uso especial, Dominicais); Quanto à usucapião (Todos insuscetíveis, Abandono não excepciona)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o bem de uso comum é suscetível de usucapião em caso de abandono. Erro: a usucapião de bem público é vedada independentemente de abandono ou inércia do poder público. Não há exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a praça como bem de uso especial. Erro: a praça pública é de uso comum do povo. Ainda que a classificação estivesse correta, a afirmação de que os bens de uso comum são insuscetíveis está certa, mas o erro na classificação invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a praça como bem dominical. Erro: praça é bem de uso comum, não dominical. Além disso, mesmo os bens dominicais não são suscetíveis de usucapião, pois a vedação alcança todos os bens públicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o bem de uso comum é insuscetível, mas que os de uso especial e dominicais são suscetíveis. Erro: todos são igualmente insuscetíveis. Não há diferença entre as categorias para fins de usucapião.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a praça como bem de uso comum do povo e afirma corretamente que é insuscetível de usucapião, assim como os demais bens públicos. Está em plena conformidade com o art. 100 do CC e com o princípio constitucional que veda a usucapião de bens públicos.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a usucapião de bens públicos é sempre proibida, independentemente da categoria (uso comum, uso especial ou dominical) e de eventual abandono. Essa é uma das poucas regras absolutas do direito de propriedade. Na prova, desconfie de alternativas que criam exceções.