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Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FCC 2016

Direito CivilDefeitos do Negócio Jurídico
Código
fc030150
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Antevendo que se divorciaria de Márcia, Marcos transferiu parte de seu patrimônio a Cíntia, de maneira graciosa, declarando, no entanto, ter realizado uma compra e venda. Tal ato é
  1. Anulo, em razão de simulação, sujeitando-se a prazo decadencial de 4 anos.
  2. Bnulo, em razão de simulação, não convalescendo com o decurso do tempo.
  3. Canulável, em razão de fraude contra credores, sujeitando-se a prazo decadencial de 4 anos.
  4. Danulável, em razão de simulação, sujeitando-se a prazo prescricional de 4 anos.
  5. Enulo, em razão de fraude contra credores, não convalescendo com o decurso do tempo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — nulo, em razão de simulação, não convalescendo com o decurso do tempo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Simulação e nulidade do negócio jurídico

Gabarito: letra B. O ato de Marcos é simulado (declarou compra e venda para encobrir doação), o que gera nulidade absoluta, nos termos do art. 167 do CC. O negócio nulo não convalesce com o tempo (art. 169, CC), não havendo prazo decadencial para arguição. As demais alternativas incorrem em erro ao classificar como anulável, atribuir prazo decadencial ou confundir com fraude contra credores.

A banca testa a distinção entre os vícios sociais (simulação e fraude contra credores) e os efeitos da nulidade. No caso, Marcos doou a Cíntia, mas formalizou como compra e venda para ocultar o ato e evitar a partilha no divórcio. Isso é hipótese clássica de simulação (art. 167, CC): o negócio aparente é diverso do real.

Art. 167CC

Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

Art. 169CC

Art. 169 — "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."

Aspecto

Simulação (art. 167 CC)

Fraude contra credores (art. 158-165 CC)

Efeito da nulidade (art. 169 CC)

Natureza do vício

Vício social (declaração divergente da vontade real)

Vício social (prejuízo a credores)

Nulidade absoluta (não convalesce)

Consequência jurídica

Nulidade absoluta

Anulabilidade

Imprescritível (não há prazo decadencial)

Prazo para arguição

Imprescritível (qualquer tempo)

Decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC)

Não se aplica

Exemplo do caso

Marcos declarou compra e venda, mas fez doação

Exigiria dívida anterior e prejuízo a credores

Negócio nulo não se confirma nem convalesce

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ato é nulo por simulação, mas o sujeita a prazo decadencial de 4 anos. A nulidade é imprescritível; não há prazo para arguição, podendo ser declarada a qualquer tempo. O prazo decadencial de 4 anos existe para a anulação de certos negócios (art. 178, CC), mas não para nulidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao apontar simulação (nulidade) e a impossibilidade de convalescência pelo decurso do tempo (art. 169, CC). O negócio nulo não se convalida, diferentemente do anulável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica como anulável por fraude contra credores, com prazo decadencial de 4 anos. A hipótese não é fraude contra credores (que exige dívida anterior e prejuízo a credores), e sim simulação. Além disso, a fraude contra credores enseja anulabilidade, com prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC). Mas aqui não se aplica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que é anulável por simulação, mas a simulação gera nulidade absoluta (art. 167, CC). Anulabilidade ocorre em outros vícios (erro, dolo, coação, etc.). Também erra ao falar em prazo prescricional; o prazo para anular é decadencial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma ser nulo por fraude contra credores. A fraude contra credores é causa de anulabilidade (art. 158, CC), não de nulidade. Além disso, o caso é de simulação, não de fraude.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos: simulação (nula) com fraude contra credores (anulável). Candidatos desatentos podem confundir o ato de ocultar bens para evitar partilha com a fraude contra credores, mas aqui não há credores anteriores; o objetivo é fraudar o futuro divórcio. A simulação é o vício correto. Memorize: simulação = nulidade; fraude contra credores = anulabilidade.

Gabarito: letra B.

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