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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Endosso, aval e protesto — FCC 2016

Direito Empresarial (Comercial)Endosso, aval e protesto
Código
fc030152
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Banco Z recebeu título de crédito por endosso-mandato e o levou a protesto. Porque indevido o protesto, o prejudicado ajuizou ação contra o Banco Z requerendo compensação por danos morais. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Banco Z
  1. Aresponde por danos morais nas mesmas hipóteses em que o credor da cártula.
  2. Bresponde por danos morais, independentemente de culpa, se for inexistente o negócio jurídico subjacente à cártula.
  3. Cé parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque o endossatário, na hipótese de endosso-mandato, jamais responde por danos decorrentes de protesto indevido.
  4. Dresponde por danos morais se houver extrapolado os poderes de mandatário ou agido com culpa, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento ou de falta de higidez da cártula.
  5. Eé parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque o endossatário, em qualquer espécie de endosso, jamais responde por danos decorrentes de protesto indevido.
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GabaritoD — responde por danos morais se houver extrapolado os poderes de mandatário ou agido com culpa, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento ou de falta de higidez da cártula.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Endosso-mandato e protesto indevido – Responsabilidade do endossatário

Gabarito: letra D. O STJ consolidou que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa própria, como no apontamento após ciência do pagamento ou da falta de higidez do título (Súmula 476 STJ e Tema Repetitivo 463/464).

O endosso-mandato (ou endosso-cobrança) não transfere a propriedade do título, apenas os poderes de representação para cobrança. Assim, a responsabilidade do endossatário é limitada. A jurisprudência do STJ é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 476

Súmula 476 do STJ:

"O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 463

Tema Repetitivo 463/464 do STJ:

"Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula."

A alternativa D reproduz exatamente essa tese. As demais incorrem nos seguintes erros:

Critério

Endosso-Mandato (Banco Z)

Credor Original da Cártula

Fundamento Jurídico

Natureza da posse

Mero mandatário (não é proprietário do título)

Proprietário/credor do título

Endosso-mandato não transfere propriedade

Responsabilidade por protesto indevido

Limitada: só responde se extrapolar poderes ou agir com culpa própria

Ampla: responde como credor

Súmula 476 STJ e Tema Repetitivo 463/464

Hipóteses de responsabilidade

Apontamento após ciência do pagamento; falta de higidez da cártula; ato culposo próprio

Qualquer hipótese de protesto indevido

Jurisprudência consolidada do STJ

Exigência de culpa

Sim (culpa própria ou extrapolação de poderes)

Sim (culpa comum)

Tema Repetitivo 463/464

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o banco responde nas mesmas hipóteses que o credor da cártula. Isso não se aplica ao endosso-mandato, pois o endossatário não é o credor; é mero mandatário. A responsabilidade do credor é mais ampla. A súmula 476 restringe a do endossatário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Pretende que o banco responda independentemente de culpa se o negócio subjacente for inexistente. Não há previsão legal ou jurisprudencial para responsabilidade objetiva nessa hipótese. A responsabilidade exige extrapolação dos poderes ou culpa própria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o endossatário jamais responde. A súmula 476 e o tema repetitivo preveem expressamente que ele responde se extrapolar os poderes ou agir com culpa. A generalização "jamais" é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o teor da jurisprudência do STJ: o banco responde se extrapolou os poderes de mandatário ou agiu com culpa, exemplificando com o apontamento após ciência do pagamento ou da falta de higidez. Perfeitamente alinhada com a Súmula 476 e o Tema 463/464.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, em qualquer espécie de endosso, o endossatário jamais responde. Isso é falso, pois no endosso translativo (Súmula 475 STJ) o endossatário responde por vícios formais do título, e no endosso-mandato responde nas condições já descritas. A generalização é indevida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre endosso translativo e endosso-mandato. O candidato pode confundir a Súmula 475 (que trata de vícios formais no endosso translativo) com o caso de endosso-mandato, ou ainda acreditar que o mandatário jamais responde (opções C e E). Fique atento ao tipo de endosso descrito no enunciado.

Gabarito: letra D.

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