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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Recuperação Judicial — FCC 2016

Direito Empresarial (Comercial)Recuperação Judicial
Código
fc030153
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Empresa X firmou contrato de adiantamento de crédito com o Banco Y e emitiu, em garantia, títulos de crédito avalizados por seus sócios. Posteriormente, firmou com o Banco Y contrato de financiamento que foi afiançado por seus sócios, os quais se obrigaram solidariamente pelo pagamento do empréstimo, renunciando ao benefício de ordem. Inadimplidos ambos os negócios, o Banco Y ajuizou duas ações de execução contra os sócios da Empresa X, uma tendo como objeto o aval dos títulos de crédito, outra tendo como objeto a fiança prestada ao contrato de financiamento. Posteriormente, foi deferida a recuperação judicial da Empresa X. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal
  1. Aimpede o prosseguimento das execuções ajuizadas apenas contra os devedores solidários coobrigados por garantia fidejussória, as quais são extintas, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
  2. Bimpede o prosseguimento das execuções ajuizadas apenas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial, as quais são extintas, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
  3. Cnão impede o prosseguimento nem induz a extinção das execuções ajuizadas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial ou fidejussória.
  4. Dimpede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial ou fidejussória, as quais são extintas, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
  5. Enão impede, quando de seu deferimento, o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial ou fidejussória, mas leva à extinção de tais ações, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
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GabaritoC — não impede o prosseguimento nem induz a extinção das execuções ajuizadas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial ou fidejussória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da Recuperação Judicial sobre Coobrigados (Aval e Fiança)

Gabarito: letra C. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento nem extingue as execuções ajuizadas contra os coobrigados solidários – sejam eles avalistas (garantia cambial) ou fiadores (garantia fidejussória). Isso porque a suspensão de ações (art. 6º da Lei 11.101/2005) e a novação decorrente da aprovação do plano (art. 59) atingem exclusivamente o devedor em recuperação, não os terceiros garantidores.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a recuperação judicial impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados por garantia fidejussória (fiança) e que estas são extintas com a aprovação do plano. Erro: a suspensão e a novação não alcançam os fiadores, pois eles não são devedores sujeitos ao plano.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a recuperação impede o prosseguimento das execuções apenas contra coobrigados por garantia cambial (aval) e que estas são extintas. Erro: o mesmo raciocínio se aplica ao aval: o avalista não é atingido pela recuperação judicial do devedor principal. Além disso, a alternativa restringe indevidamente a regra apenas à garantia cambial, quando o STJ aplica o mesmo entendimento para ambas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a recuperação judicial não impede nem extingue as execuções contra os coobrigados por garantia cambial ou fidejussória. Este é o entendimento pacífico do STJ (ex.: Súmula 581 – “O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações de execução contra os coobrigados do devedor principal”).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Equivocada ao sustentar que a recuperação impede o prosseguimento e extingue as execuções contra ambos os tipos de coobrigados. Não há previsão legal ou jurisprudencial para essa extensão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Errada ao afirmar que, embora o deferimento não impeça o prosseguimento, a aprovação do plano levaria à extinção das ações. A novação não atinge os coobrigados, que continuam respondendo independentemente do plano.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão de que o deferimento da recuperação judicial suspende todas as execuções. Lembre-se: a suspensão (art. 6º, caput, Lei 11.101/2005) e a novação (art. 59) só se aplicam ao devedor principal. Os coobrigados (avalistas, fiadores) permanecem integralmente responsáveis, e as execuções contra eles prosseguem normalmente.

Gabarito: letra C.

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