Questão de Legislação Federal — Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família — FCC 2016
Legislação Federal›Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família
Código
fc030156
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Carlos alugou, tendo como fiador Paulo, imóvel residencial pertencente a Fábio, deixando de honrar o pagamento dos aluguéis. Em razão do inadimplemento, Fábio ajuizou ação contra ambos, Carlos e Paulo, a qual foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, Fábio requereu a penhora do único imóvel residencial de Paulo, no qual reside com sua família. Requereu também a penhora do único imóvel residencial de Carlos, o qual este alugou a terceiros para obtenção de renda necessária à moradia e subsistência de sua família. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é
Ainválida a penhora de ambos os imóveis, devendo recair sobre a renda do bem de Carlos, em sua totalidade.
Binválida a penhora do bem de Paulo e válida a do bem de Carlos.
Cválida a penhora de ambos os imóveis.
Dinválida a penhora de ambos os imóveis, não podendo recair nem sequer sobre a renda do bem de Carlos.
Eválida a penhora do bem de Paulo e inválida a do bem de Carlos.
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GabaritoE — válida a penhora do bem de Paulo e inválida a do bem de Carlos.
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Bem de Família – Penhora – Fiador e Locatário Devedor
Gabarito: letra E. A penhora do imóvel do fiador (Paulo) é válida, conforme Súmula 549 do STJ e art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990; a penhora do imóvel do locatário devedor (Carlos) é inválida, pois, embora alugado a terceiros, a renda destina-se à subsistência familiar, mantendo a impenhorabilidade segundo jurisprudência consolidada do STJ.
A questão exige conhecimento da Lei 8.009/1990 (impenhorabilidade do bem de família) e da jurisprudência do STJ sobre as exceções. O art. 1º da lei define o bem de família como o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, usado como residência permanente. O art. 3º, VII, exclui da impenhorabilidade a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. O STJ pacificou que essa exceção é constitucional e se aplica a qualquer locação (residencial ou comercial).
Lei 8.009/1990:
Art. 1º – "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
Art. 3º – "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:" ... "VII – para execução de dívida relativa a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 549
Súmula 549 do STJ:
"É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."
Tese Repetitivo 708 do STJ:
"É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990."
Tese Repetitivo 1091 do STJ:
"É válida a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."
Quanto ao imóvel do locatário devedor (Carlos), o STJ consolidou que mesmo estando alugado a terceiros, se a renda é utilizada para a subsistência da família, o imóvel continua protegido como bem de família (REsp 1.139.840/SP, 2ª Seção, j. 2010). Logo, a penhora é inválida.
Situação
Penhora do imóvel
Fundamento
Resultado
Paulo (fiador) – único imóvel residencial onde reside com a família
Válida
Art. 3º, VII, Lei 8.009/1990; Súmula 549 STJ; Tese Repetitivo 708 e 1091 STJ
Penhora válida
Carlos (locatário devedor) – único imóvel residencial alugado a terceiros, renda para subsistência familiar
Inválida
Impenhorabilidade mantida (STJ consolidado: destinação da renda à subsistência familiar)
Penhora inválida
Penhora do bem de família
1Fiador (Paulo)
Válida (Súmula 549 STJ)
Exceção do art. 3º, VII, Lei 8.009/1990
2Locatário devedor (Carlos)
Inválida
Imóvel alugado a terceiros
Renda para subsistência familiar
Mantém impenhorabilidade (STJ)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Incorreta porque a penhora do imóvel do fiador é válida, ao contrário do que afirma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta: inverte a situação – a penhora do fiador é válida e a do locatário é inválida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta: a penhora do imóvel do locatário é inválida, portanto não se pode dizer que ambas são válidas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta: a penhora do imóvel do fiador é válida, contrariando a afirmação de que ambas seriam inválidas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: espelha exatamente o entendimento do STJ – válida para o fiador (Paulo) e inválida para o locatário (Carlos).
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 e a Súmula 549 do STJ, pois a exceção para fiança em locação é o ponto mais cobrado. Além disso, fixe que o bem de família pode ser protegido mesmo locado, desde que a renda se destine à subsistência.