Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2016
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc030159
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
É correto afirmar que a regra vigente no Direito Tributário brasileiro é a do domicílio
Ade eleição ou legal dependendo do tributo, ou seja, para taxas e contribuições é o domicílio legal da ocorrência do fato gerador e para impostos é o domicílio eleito pelo sujeito passivo.
Blegal, que, para pessoa natural, é o lugar onde estabelece sua residência com ânimo definitivo.
Clegal, ou seja, aquele definido em lei como sendo o lugar do fato gerador.
Dde eleição, salvo se este domicílio impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, hipótese em que será o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador.
Ede eleição, salvo se houver dificuldade do Fisco para fiscalizar ou arrecadar os tributos, hipótese em que será aplicado como domicílio tributário o domicílio civil.
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GabaritoD — de eleição, salvo se este domicílio impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, hipótese em que será o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Domicílio Tributário – Regra Geral (CTN)
Gabarito: letra D. No direito tributário brasileiro, a regra é o domicílio de eleição pelo sujeito passivo, mas a autoridade administrativa pode recusá-lo quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização; nesse caso, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador (art. 127 do CTN – regra não literal no texto, mas consolidada na doutrina).
A banca testa o conhecimento sobre a sistemática do domicílio tributário prevista no Código Tributário Nacional: preponderância da escolha pelo contribuinte, com a possibilidade de recusa pela Fazenda e regras subsidiárias.
Aspecto
Regra Geral (Domicílio de Eleição)
Exceção (Recusa pela Autoridade)
Fundamento Legal
Regra
O sujeito passivo elege livremente seu domicílio tributário
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito
Art. 127 do CTN
Condição para recusa
—
Quando o domicílio eleito impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo
Art. 127, § único do CTN
Domicílio supletivo
—
Lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador
Art. 127, § único do CTN
Aplicação
Aplica-se a todos os tributos (impostos, taxas, contribuições)
Aplica-se a todos os tributos, sem distinção por espécie
Art. 127 do CTN
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que para taxas e contribuições o domicílio é o legal da ocorrência do fato gerador e para impostos o de eleição. Isso não corresponde ao CTN: a regra é única para todos os tributos – o domicílio de eleição, salvo recusa justificada pela autoridade. Não há diferenciação por espécie tributária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o domicílio legal da pessoa natural, que é o conceito do direito civil (art. 70 do Código Civil: "lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo"). Esse não é o regime do direito tributário, que adota o domicílio de eleição, com regras próprias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o domicílio é legal, definido em lei como o lugar do fato gerador. Embora a lei defina o fato gerador (art. 114 do CTN), o domicílio tributário não é automática e legalmente fixado no local do fato gerador; é, em regra, eleito pelo sujeito passivo. A alternativa confunde a regra de eleição com exceções.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o regime do CTN: domicílio de eleição, salvo se impossibilitar ou dificultar arrecadação ou fiscalização – hipótese em que se aplica o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador. É exatamente o teor do art. 127 do CTN (regra de eleição + recusa + regra supletiva).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre domicílio civil (legal) e domicílio tributário (de eleição). Muitos candidatos marcam a letra B ou C por associarem o conceito ao CC ou à localização do fato gerador, mas o CTN dá preferência à escolha do contribuinte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona que, havendo dificuldade para fiscalizar ou arrecadar, aplica-se o domicílio civil. Isso está errado: a regra supletiva é o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador, e não o domicílio civil do contribuinte.