Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FCC 2016
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
fc030162
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Dispõe o Código Tributário Nacional que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Dispõe o referido CTN que a responsabilidade do sucessor adquirente será
Aintegral para o adquirente parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios, desde que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade.
Bintegral e abrangerá os débitos até a data do ato, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Csubsidiária e abrangerá os débitos até a data do ato se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
Dintegral pelos tributos devidos pela pessoa jurídica de direito privado que adquirir estabelecimento comercial, no caso de alienação judicial em processo de falência.
Erelativa se o adquirente for sócio de sociedade falida ou em recuperação judicial, porque inexistem regras sobre a responsabilidade por sucessão para o sócio adquirente no Código Tributário Nacional.
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GabaritoA — integral para o adquirente parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios, desde que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade.
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Responsabilidade tributária do sucessor adquirente (Art. 133 CTN)
Gabarito: letra A. O art. 133 do CTN estabelece que, se o alienante cessa a exploração, o adquirente responde integralmente pelos tributos devidos até a data da alienação. A alternativa A combina corretamente essa regra com a hipótese do adquirente ser parente próximo do devedor falido/recuperando, situação em que não se aplica a exclusão de responsabilidade prevista para alienações judiciais (§ 1º c/c § 2º, II).
A questão exige conhecimento literal do art. 133 do CTN, especialmente a diferença entre os incisos I (integral) e II (subsidiária) e a exceção do § 1º (alienação judicial) com suas ressalvas no § 2º.
Art. 133, §1CTN
Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º — O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I — em processo de falência;
II — de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º — Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I — sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II — parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III — identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Critério
Descrição
Regra geral (art. 133, § 1º)
Alienação judicial em falência ou recuperação judicial exclui a responsabilidade do adquirente
Exceção (art. 133, § 2º, II)
Se o adquirente for parente (linha reta ou colateral até 4º grau, consanguíneo ou afim) do devedor falido/recuperando ou de seus sócios, a exclusão não se aplica
Consequência
Aplica-se a regra do inciso I do caput: adquirente responde integralmente pelos tributos devidos até a data da alienação, desde que o alienante cesse a exploração
Condição para integralidade
Alienante deve cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a hipótese do inciso I (alienante cessa exploração → responsabilidade integral) e, ao mencionar que o adquirente é parente até 4º grau do devedor falido/recuperando, indica que não se aplica a exclusão do § 1º (alienação judicial). Logo, aplica-se a regra geral de integralidade. Tudo conforme o art. 133, I c/c § 2º, II.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, se o adquirente prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade em seis meses, a responsabilidade é integral. O art. 133, II, diz exatamente o contrário: nessa situação a responsabilidade é subsidiária. A banca trocou o tipo de responsabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a regra: diz que, se o alienante cessar a exploração, a responsabilidade é subsidiária. O correto é integral (inciso I). Também é uma troca simples entre os dois incisos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, em alienação judicial decorrente de falência, o adquirente responde integralmente. O § 1º do art. 133 exclui a responsabilidade do adquirente nessa hipótese (salvo se o adquirente for parente, sócio, etc. – caso não mencionado). Portanto, a regra é de não responsabilidade, e não integralidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a responsabilidade do adquirente que for sócio de sociedade falida/recuperanda é relativa e que o CTN não prevê regras para essa situação. Ao contrário: o § 2º, I, do art. 133 determina que, nesse caso, não se aplica a exclusão do § 1º, ou seja, o sócio adquirente volta a responder conforme os incisos I ou II (integral ou subsidiária). O CTN prevê a regra, sim.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre os incisos I e II (integral × subsidiária) e a exceção da alienação judicial. Nas alternativas B e C, inverte o tipo de responsabilidade; na D, ignora a exclusão do § 1º. A letra A é a única que combina corretamente a hipótese de cessação da exploração (inciso I) com a não exclusão do § 1º (parente). Memorize: cessou → integral; prosseguiu → subsidiária; alienação judicial → não responde, exceto se adquirente for parente, sócio ou agente fraudador.