Majoração do IR por Medida Provisória – Efeitos
Gabarito: letra B. O IR não está entre as exceções do art. 62, §2º, da CF; logo, a MP que o majora só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Como o IR é excluído da anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º), não se exige o prazo de 90 dias – basta a anterioridade de exercício.
A Constituição Federal trata da matéria em dois artigos principais:
Art. 62, §2CF/88
“Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”
Art. 150, §1CF/88
“III – cobrar tributos: … b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; §1º – A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
O IR (art. 153, III) não figura na exceção do §2º do art. 62, portanto a majoração por MP depende de conversão em lei e só vale no exercício seguinte. Já no art. 150, o IR está expressamente excluído da vedação da alínea “c” (noventena), ou seja, não precisa observar o prazo de 90 dias.
Instituto / Dispositivo | Tributo / Exceção | Anterioridade de Exercício (art. 150, III, "b") | Anterioridade Nonagesimal / Noventena (art. 150, III, "c") | Efeitos da MP convertida em lei (art. 62, §2º) |
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Imposto sobre a Renda (IR) – art. 153, III | Não é exceção no art. 62, §2º | Exigida (não está na exceção do art. 150, §1º para a alínea "b") | Dispensada (excluído expressamente pelo art. 150, §1º) | Produz efeitos no exercício financeiro seguinte ao da conversão em lei |
Exceções do art. 150, §1º (ex.: II, IE, IOF, IGF, empréstimo compulsório – guerra) | Dispensam a anterioridade de exercício | Não exigida | Não exigida (para alguns) | Regra geral do art. 62, §2º (se não forem exceções no §2º, seguem a regra) |
Exceções do art. 62, §2º (ex.: II, IE, IOF, IGF, IPI) | São exceções no art. 62, §2º | Depende do tributo (alguns dispensam a anterioridade de exercício) | Depende do tributo | Podem produzir efeitos imediatos (se convertidas em lei no mesmo exercício) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IR deve observar tanto a anterioridade de exercício quanto a noventena. Erro: o IR é excluído da noventena pelo art. 150, §1º (art. 153, III). Assim, após a conversão da MP em lei, basta o início do exercício seguinte, sem aguardar 90 dias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao comando do art. 62, §2º: a MP convertida em lei produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte à publicação da lei. Não se exige noventena para o IR.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Imediatamente” contraria a regra do art. 62, §2º, que impõe a anterioridade de exercício (salvo exceções, que não incluem o IR).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O IR não está sujeito ao prazo de 90 dias (art. 150, §1º). Além disso, a MP convertida exige aguardar o próximo exercício, não apenas 90 dias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descumpre frontalmente o art. 62, §2º. A exceção que permite eficácia imediata (art. 153, I, II, IV, V e 154, II) não abrange o IR.
Gabarito: letra B.