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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2016

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc030164
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O chefe do poder executivo, por meio de medida provisória aprovada no Congresso Nacional, majorou a alíquota do imposto sobre a renda das pessoas físicas. A nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, produzirá efeitos
  1. Ano exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei foi publicada, respeitando-se, também, o princípio nonagesimal (noventena), por se tratar do imposto sobre a renda, o qual deve observar as duas anterioridades constitucionais, ou seja, a anual e a noventena.
  2. Bno exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, foi publicada.
  3. Cimediatamente, desde que seja promulgada e publicada de acordo com o processo legislativo previsto na Constituição Federal.
  4. Dapós o prazo de noventa dias da data em que haja sido publicada a nova lei que majorou o imposto sobre a renda.
  5. Eno mesmo dia da publicação da lei, tendo em vista a exceção prevista na Constituição Federal, ao tratar das regras sobre medida provisória.
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GabaritoB — no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, foi publicada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Majoração do IR por Medida Provisória – Efeitos

Gabarito: letra B. O IR não está entre as exceções do art. 62, §2º, da CF; logo, a MP que o majora só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Como o IR é excluído da anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º), não se exige o prazo de 90 dias – basta a anterioridade de exercício.

A Constituição Federal trata da matéria em dois artigos principais:

Art. 62, §2CF/88

“Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

Art. 150, §1CF/88

“III – cobrar tributos: … b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; §1º – A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”

O IR (art. 153, III) não figura na exceção do §2º do art. 62, portanto a majoração por MP depende de conversão em lei e só vale no exercício seguinte. Já no art. 150, o IR está expressamente excluído da vedação da alínea “c” (noventena), ou seja, não precisa observar o prazo de 90 dias.

Instituto / Dispositivo

Tributo / Exceção

Anterioridade de Exercício (art. 150, III, "b")

Anterioridade Nonagesimal / Noventena (art. 150, III, "c")

Efeitos da MP convertida em lei (art. 62, §2º)

Imposto sobre a Renda (IR) – art. 153, III

Não é exceção no art. 62, §2º

Exigida (não está na exceção do art. 150, §1º para a alínea "b")

Dispensada (excluído expressamente pelo art. 150, §1º)

Produz efeitos no exercício financeiro seguinte ao da conversão em lei

Exceções do art. 150, §1º (ex.: II, IE, IOF, IGF, empréstimo compulsório – guerra)

Dispensam a anterioridade de exercício

Não exigida

Não exigida (para alguns)

Regra geral do art. 62, §2º (se não forem exceções no §2º, seguem a regra)

Exceções do art. 62, §2º (ex.: II, IE, IOF, IGF, IPI)

São exceções no art. 62, §2º

Depende do tributo (alguns dispensam a anterioridade de exercício)

Depende do tributo

Podem produzir efeitos imediatos (se convertidas em lei no mesmo exercício)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o IR deve observar tanto a anterioridade de exercício quanto a noventena. Erro: o IR é excluído da noventena pelo art. 150, §1º (art. 153, III). Assim, após a conversão da MP em lei, basta o início do exercício seguinte, sem aguardar 90 dias.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao comando do art. 62, §2º: a MP convertida em lei produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte à publicação da lei. Não se exige noventena para o IR.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Imediatamente” contraria a regra do art. 62, §2º, que impõe a anterioridade de exercício (salvo exceções, que não incluem o IR).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O IR não está sujeito ao prazo de 90 dias (art. 150, §1º). Além disso, a MP convertida exige aguardar o próximo exercício, não apenas 90 dias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descumpre frontalmente o art. 62, §2º. A exceção que permite eficácia imediata (art. 153, I, II, IV, V e 154, II) não abrange o IR.

Gabarito: letra B.

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