Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2016
- Código
- fc030199
- Banca
- FCC
- Órgão
- Prefeitura de Campinas - SP
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- AII, III e IV.
- BI e II.
- CI, II e IV.
- DIII e IV.
- EI e III.
GabaritoE — I e III.
Gabarito: letra E (afirmativas I e III corretas). A decisão do STF em repercussão geral (Tema 430) reafirmou que lei municipal não pode impor sanção de trânsito mais gravosa que o CTB, por extrapolar a competência suplementar do Município (CF, art. 30, II) em face da competência privativa da União (CF, art. 22, XI). A tese não obsta automaticamente a edição de leis municipais (II é falsa), não se equipara à súmula vinculante quanto ao grau de vinculação do próprio STF (IV é falsa), e não atinge automaticamente a coisa julgada anterior (III é verdadeira).
A questão cobra o entendimento consolidado do STF sobre os efeitos de decisões tomadas no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015) e a distinção entre esse instituto e a súmula vinculante. A tese do Tema 430 está literalmente reproduzida no contexto:
STF Tema 430
STF Tema 430 – Repercussão Geral: “É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.”
Afirmativa | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A tese remete à repartição de competências: competência suplementar do Município não pode conflitar com competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. | ✅ Correta | CF, art. 22, XI e art. 30, II; STF Tema 430. |
II | A decisão em repercussão geral obsta, desde sua publicação, a edição de leis municipais sobre a matéria. | ❌ Incorreta | A decisão não produz efeito erga omnes automático; o controle é posterior, e a tese vincula órgãos judiciais, mas não impede o exercício da competência legislativa. |
III | A tese fixada não atinge automaticamente a coisa julgada formada anteriormente. | ✅ Correta | A coisa julgada é protegida constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXVI); a tese em RG não a desconstitui automaticamente. |
IV | A tese equivale a súmula vinculante quanto ao grau de vinculação do próprio STF. | ❌ Incorreta | A súmula vinculante (CF, art. 103-A) tem efeito vinculante para toda a Administração Pública e demais órgãos do Judiciário; a tese em RG vincula os órgãos judiciais (art. 927, III, CPC), mas não tem o mesmo grau de vinculação formal. |
A tese efetivamente trata da repartição constitucional de competências. A União detém competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Aos Municípios cabe a competência suplementar (CF, art. 30, II), que não pode ser exercida em conflito com a norma federal. O STF, no Tema 430, afirmou que a lei municipal que agrava a sanção do CTB viola esse esquema. Portanto, o item está correto.
A decisão em repercussão geral não obsta, por si só, a edição de leis. O controle de constitucionalidade é posterior: se o Município editar a lei, ela poderá ser questionada judicialmente e, com base na tese do STF, terá sua inconstitucionalidade declarada. Mas a decisão não produz efeito erga omnes automático como uma norma; ela vincula os órgãos judiciais (art. 927, I, CPC/2015, para controle concentrado, e por analogia para RG), mas não impede o exercício da competência legislativa. A afirmação de que “obsta, desde sua publicação, a edição” é exagerada e juridicamente incorreta.
A coisa julgada formada antes da fixação da tese em repercussão geral não é automaticamente rescindida. A decisão do STF em RG só produz efeitos pro futuro e sobre processos pendentes. Para desconstituir sentenças transitadas em julgado, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória nos casos e prazos legais. O item está em consonância com a legislação processual (CPC/2015, arts. 966 e ss.) e com a jurisprudência consolidada.
O STF vincula-se às suas próprias decisões proferidas em repercussão geral? Embora não haja a mesma rigidez da súmula vinculante, o STF deve observar seus precedentes, e a alteração de entendimento exige fundamentação robusta (art. 927, §4º, CPC/2015). O que diferencia a RG da súmula vinculante é o grau de vinculação aos demais órgãos: a súmula vinculante vincula toda a Administração e o Judiciário (CF, art. 103-A); a RG vincula principalmente os tribunais no julgamento de recursos (art. 1.030, I, “a”, CPC/2015). Ademais, a súmula vinculante pode ser revista de ofício ou por provocação dos legitimados (art. 103-A, §2º, CF), e não apenas mediante ação direta de inconstitucionalidade. O item erra ao afirmar que o STF não se vincula à RG e ao restringir a revisão da súmula vinculante à provocação dos legitimados da ADI.
Gabarito: letra E (I e III corretas).
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