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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2016

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc030200
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Ao cabo de processo administrativo disciplinar, é aplicada pena de demissão a servidor público federal, por ato de Ministro de Estado, no exercício de competência delegada por Decreto do Presidente da República. O servidor em questão impetra mandado de segurança, perante o Superior Tribunal de Justiça, com vistas à anulação do processo em questão, por considerar que o Decreto de delegação de competência do Presidente da República é inconstitucional. Nessa hipótese, em tese, à luz da Constituição da República, o mandado de segurança
  1. Anão é cabível, embora, no mérito, a alegação seja procedente.
  2. Bé cabível, mas o STJ não é o órgão competente para o julgamento e a alegação de mérito é improcedente.
  3. Cé cabível e o STJ, o órgão competente para o julgamento, mas a alegação de mérito é improcedente.
  4. Dé cabível e a alegação de mérito, procedente, mas o STJ não é o órgão competente para o julgamento.
  5. Eé cabível e o STJ, o órgão competente para o julgamento, sendo a alegação de mérito procedente.
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GabaritoC — é cabível e o STJ, o órgão competente para o julgamento, mas a alegação de mérito é improcedente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado – Competência e mérito

Gabarito: letra C. O mandado de segurança é cabível e o STJ é o órgão competente para julgá-lo, mas a alegação de que o decreto de delegação de competência presidencial é inconstitucional é improcedente, pois a Constituição Federal permite expressamente a delegação.

A questão exige conhecimento de dois pontos: (1) a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado (art. 105, I, "b", CF); (2) a possibilidade de o Presidente da República delegar atribuições aos Ministros de Estado (art. 84, parágrafo único, CF).

O servidor sofreu demissão por ato de Ministro que agiu com base em delegação presidencial. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para anular ato ilegal ou abusivo, e o STJ é o foro natural para impugnar atos ministeriais. Quanto ao mérito, o decreto de delegação é constitucional, pois a Carta Magna autoriza a delegação de competências do Presidente aos Ministros. Portanto, a alegação de inconstitucionalidade não prospera.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que o mandado de segurança não é cabível, o que é falso. O MS é plenamente cabível contra ato de autoridade que lese direito líquido e certo, e a demissão por PAD ministrado por Ministro é ato atacável por MS. Além disso, a alegação de mérito seria improcedente, não procedente.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Diz que o MS é cabível, mas o STJ não é competente e a alegação de mérito é improcedente. O STJ é competente (art. 105, I, "b", CF), logo o erro está na incompetência.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

O MS é cabível (direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal), o STJ tem competência originária para julgar MS contra ato de Ministro de Estado, e a alegação de que o decreto de delegação é inconstitucional é improcedente, pois a delegação é permitida pela Constituição.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Considera a alegação de mérito procedente e nega a competência do STJ. Ambos os pontos estão errados: o STJ é competente e a delegação é constitucional.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Acerta na cabibilidade e na competência do STJ, mas considera a alegação de mérito procedente, o que é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a competência para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro (que é do STJ) com a competência de outros tribunais, como o STF (que julga MS contra ato do Presidente, e não do Ministro). Além disso, inverte a procedência da alegação de inconstitucionalidade: muitos candidatos acham que todo ato delegado é automática e inconstitucional, mas a Constituição prevê a delegação (art. 84, parágrafo único).

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se: a competência do STJ para MS contra ato de Ministro de Estado é originária e exclusiva (art. 105, I, "b", CF). Já contra ato do Presidente da República, a competência é do STF (art. 102, I, "d", CF). A delegação de competência pelo Presidente aos Ministros é plenamente constitucional, e a simples delegação não torna o ato delegado inconstitucional.

Gabarito: letra C

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