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Questão de Direito Constitucional — Habeas Corpus — FCC 2016

Direito ConstitucionalHabeas Corpus
Código
fc030204
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em sede de denúncia formulada por cidadão, perante o Tribunal de Contas da União, os dirigentes de empresa fornecedora de insumos para a construção civil figurariam como beneficiários de supostas irregularidades cometidas na execução de obra pública. Tendo tomado conhecimento do envolvimento de seu nome por intermédio de informações veiculadas por meios de comunicação, os dirigentes em questão requerem vista dos autos no TCU, pedido que é negado pelo Relator da denúncia, sob o fundamento de que a apuração tramita em sigilo. Nessa hipótese, em tese, poderão os dirigentes interessados na vista dos autos valer-se, judicialmente, de
  1. Ahabeas corpus, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
  2. Bhabeas data, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Cmandado de segurança, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Dhabeas data, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
  5. Emandado de segurança, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoE — mandado de segurança, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas da União

Gabarito: letra E. O direito de vista dos autos de processo administrativo no TCU, indeferido sob alegação de sigilo, é protegido por mandado de segurança, pois o direito à informação de interesse pessoal ou coletivo é líquido e certo. A competência originária para julgar mandado de segurança contra ato do TCU é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, "d", da Constituição Federal. Não cabe habeas corpus (liberdade de locomoção não está em jogo) nem habeas data (que tutela informações pessoais em bancos de dados públicos).

A questão exige distinguir os remédios constitucionais e suas respectivas competências. O direito de obter certidões e informações de órgãos públicos é garantido pelo art. 5º, XXXIII, da CF, e sua violação por autoridade coatora enseja mandado de segurança, salvo quando amparado por habeas data (dados pessoais) ou habeas corpus (liberdade). No caso, a negativa de vista dos autos pelo Relator do TCU configura ilegalidade, e o remédio cabível é o mandado de segurança.

Art. 102CF/88

"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"

Remédio Constitucional

Direito Tutelado

Cabimento no Caso

Competência Originária

Habeas Corpus

Liberdade de locomoção (ir e vir)

Não, pois não há ameaça à liberdade de locomoção

STF (art. 102, I, "d", CF)

Habeas Data

Informações pessoais em bancos de dados públicos

Não, pois o pedido é de vista de autos de denúncia sobre irregularidades, não de dados pessoais

STF (art. 102, I, "d", CF)

Mandado de Segurança

Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD

Sim, pois o direito de vista dos autos foi negado ilegalmente

STF (art. 102, I, "d", CF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O habeas corpus protege a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). No caso, não há ameaça ou violação ao direito de ir e vir; o direito violado é o de acesso à informação. Portanto, incabível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O habeas data é o remédio para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais (CF, art. 5º, LXXII). Aqui, o pedido é de vista de autos de denúncia sobre irregularidades, não de dados pessoais. Além disso, a competência originária para habeas data contra ato do TCU é do STF, não do STJ (art. 105, I, "b", CF – STJ julga MS e HD contra atos de Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, etc., não do TCU).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O mandado de segurança é o remédio correto, mas a competência originária é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "d"), não do Superior Tribunal de Justiça. A competência do STJ para MS é contra atos de Ministros de Estado, entre outros (art. 105, I, "b"), mas não abrange atos do TCU.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A competência está correta (STF), mas o remédio é inadequado. O habeas data não se presta ao caso, pois não se trata de acesso a informação pessoal, mas sim de acesso a procedimento administrativo sobre irregularidades em obra pública.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 102, I, "d", da CF, compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União. O direito de vista dos autos, negado pelo Relator, é direito líquido e certo amparado por mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º). Portanto, a alternativa está inteiramente correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os remédios constitucionais (HC, HD, MS) e a competência dos tribunais superiores (STF vs. STJ). Memorize: contra atos do TCU, o mandado de segurança é julgado originariamente pelo STF (art. 102, I, "d"). Já contra atos de Ministros de Estado, a competência é do STJ (art. 105, I, "b").

Gabarito: letra E — mandado de segurança de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

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