Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo — FCC 2016

Legislação FederalLei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo
Código
fc030243
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
João impetrou, em primeiro grau de jurisdição, mandado de segurança no âmbito do qual requereu a produção de prova testemunhal, deixando de anexar, à petição inicial, prova documental de direito líquido e certo. O Juiz indeferiu a petição inicial, por entender não estarem presentes os requisitos legais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Contra referido ato, João interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, por entender o Tribunal não se tratar do recurso adequado. Ainda dentro do prazo decadencial, João impetrou novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, desta vez suprindo as falhas que levaram ao indeferimento do mandado de segurança anterior. Entendendo haver urgência, além de estarem presentes os requisitos legais, o Juiz deferiu liminar em favor de João. Contra referida decisão, interpôs-se agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. De acordo com a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, é correto afirmar que
  1. Anão cabe recurso contra a liminar deferida em favor de João, mas, sim, novo mandado de segurança.
  2. Bseriam cabíveis embargos infringentes, e não agravo, contra a decisão que indeferiu a petição inicial, se o mandado de segurança houvesse sido impetrado perante um dos Tribunais.
  3. CJoão não poderia ter impetrado novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, ainda que dentro do prazo decadencial.
  4. Dos efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo.
  5. Econtra o ato que indefere a petição inicial do mandado de segurança é cabível recurso de agravo de instrumento, o qual deveria ter sido conhecido pelo Tribunal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) - Recursos, Liminar e Renovação

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz integralmente o disposto no art. 7, §§3º e 4º da Lei 12.016/2009: os efeitos da liminar, salvo revogação ou cassação, persistem até a sentença, e o processo terá prioridade de julgamento.

A questão aborda três pontos centrais: (1) recurso cabível contra indeferimento da inicial, (2) possibilidade de renovação do mandado de segurança após indeferimento sem mérito, e (3) recurso e efeitos da liminar. Vamos analisar cada alternativa.

Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
  • 1Indeferimento da inicial
    • Recurso cabível
      • Agravo de instrumento (1º grau)
      • Agravo interno (Tribunal)
    • Renovação do pedido
      • Permitida (§6º art. 6)
      • Dentro do prazo decadencial
      • Sem apreciação do mérito
  • 2Liminar
    • Recurso cabível
      • Agravo de instrumento (§1º art. 7)
      • Vedado novo MS (Súmula 267 STF)
    • Efeitos
      • Persistem até sentença (§3º art. 7)
      • Prioridade de julgamento (§4º art. 7)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não cabe recurso contra a liminar, mas sim novo mandado de segurança. O art. 7, §1º da Lei 12.016/2009 dispõe que da decisão que conceder ou denegar a liminar cabe agravo de instrumento. Além disso, a Súmula 267 do STF veda mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso. Portanto, o recurso cabível é o agravo, e não novo MS.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que, se o MS tivesse sido impetrado originariamente no Tribunal, caberiam embargos infringentes contra a decisão que indeferiu a inicial. Embargos infringentes cabem contra acórdãos não unânimes em apelação ou ação rescisória (art. 942 do CPC/2015). A decisão que indefere a inicial é monocrática e não é acórdão; no Tribunal, caberia agravo interno (art. 1.021 do CPC) ou, conforme o caso, recurso ordinário. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que João não poderia renovar o MS, mesmo dentro do prazo decadencial. O art. 6, §6º da Lei 12.016/2009 é expresso: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Como o indeferimento da inicial ocorreu sem resolução de mérito, a renovação é permitida.

Art. 6, §6Lei-12016

"O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve fielmente os §§3º e 4º do art. 7 da Lei 12.016/2009:

Art. 7, §3Lei-12016

§3º — "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."

§4º — "Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento."

Portanto, a assertiva está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que contra o indeferimento da inicial cabe agravo de instrumento. No entanto, o recurso cabível é a apelação (art. 331 do CPC/2015 c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, que remete ao CPC). O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), e o indeferimento da inicial é decisão terminativa. Assim, o tribunal agiu corretamente ao não conhecer do agravo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o recurso cabível: para indeferimento da inicial, cabe apelação; para liminar, cabe agravo. Além disso, a renovação do MS é permitida quando não houve julgamento de mérito. Fique atento a essas distinções.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc030243