Questão de Legislação Federal — Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo — FCC 2016
Legislação Federal›Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo
Código
fc030243
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
João impetrou, em primeiro grau de jurisdição, mandado de segurança no âmbito do qual requereu a produção de prova testemunhal, deixando de anexar, à petição inicial, prova documental de direito líquido e certo. O Juiz indeferiu a petição inicial, por entender não estarem presentes os requisitos legais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Contra referido ato, João interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, por entender o Tribunal não se tratar do recurso adequado. Ainda dentro do prazo decadencial, João impetrou novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, desta vez suprindo as falhas que levaram ao indeferimento do mandado de segurança anterior. Entendendo haver urgência, além de estarem presentes os requisitos legais, o Juiz deferiu liminar em favor de João. Contra referida decisão, interpôs-se agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. De acordo com a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, é correto afirmar que
Anão cabe recurso contra a liminar deferida em favor de João, mas, sim, novo mandado de segurança.
Bseriam cabíveis embargos infringentes, e não agravo, contra a decisão que indeferiu a petição inicial, se o mandado de segurança houvesse sido impetrado perante um dos Tribunais.
CJoão não poderia ter impetrado novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, ainda que dentro do prazo decadencial.
Dos efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo.
Econtra o ato que indefere a petição inicial do mandado de segurança é cabível recurso de agravo de instrumento, o qual deveria ter sido conhecido pelo Tribunal.
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GabaritoD — os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo.
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Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) - Recursos, Liminar e Renovação
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz integralmente o disposto no art. 7, §§3º e 4º da Lei 12.016/2009: os efeitos da liminar, salvo revogação ou cassação, persistem até a sentença, e o processo terá prioridade de julgamento.
A questão aborda três pontos centrais: (1) recurso cabível contra indeferimento da inicial, (2) possibilidade de renovação do mandado de segurança após indeferimento sem mérito, e (3) recurso e efeitos da liminar. Vamos analisar cada alternativa.
Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
1Indeferimento da inicial
Recurso cabível
Agravo de instrumento (1º grau)
Agravo interno (Tribunal)
Renovação do pedido
Permitida (§6º art. 6)
Dentro do prazo decadencial
Sem apreciação do mérito
2Liminar
Recurso cabível
Agravo de instrumento (§1º art. 7)
Vedado novo MS (Súmula 267 STF)
Efeitos
Persistem até sentença (§3º art. 7)
Prioridade de julgamento (§4º art. 7)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe recurso contra a liminar, mas sim novo mandado de segurança. O art. 7, §1º da Lei 12.016/2009 dispõe que da decisão que conceder ou denegar a liminar cabe agravo de instrumento. Além disso, a Súmula 267 do STF veda mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso. Portanto, o recurso cabível é o agravo, e não novo MS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, se o MS tivesse sido impetrado originariamente no Tribunal, caberiam embargos infringentes contra a decisão que indeferiu a inicial. Embargos infringentes cabem contra acórdãos não unânimes em apelação ou ação rescisória (art. 942 do CPC/2015). A decisão que indefere a inicial é monocrática e não é acórdão; no Tribunal, caberia agravo interno (art. 1.021 do CPC) ou, conforme o caso, recurso ordinário. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que João não poderia renovar o MS, mesmo dentro do prazo decadencial. O art. 6, §6º da Lei 12.016/2009 é expresso: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Como o indeferimento da inicial ocorreu sem resolução de mérito, a renovação é permitida.
Art. 6, §6Lei-12016
"O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente os §§3º e 4º do art. 7 da Lei 12.016/2009:
Art. 7, §3Lei-12016
§3º — "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."
§4º — "Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento."
Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que contra o indeferimento da inicial cabe agravo de instrumento. No entanto, o recurso cabível é a apelação (art. 331 do CPC/2015 c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, que remete ao CPC). O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), e o indeferimento da inicial é decisão terminativa. Assim, o tribunal agiu corretamente ao não conhecer do agravo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o recurso cabível: para indeferimento da inicial, cabe apelação; para liminar, cabe agravo. Além disso, a renovação do MS é permitida quando não houve julgamento de mérito. Fique atento a essas distinções.