Questão de Direito Civil — Indenização - Liquidação do Dano — FCC 2016
Direito Civil›Indenização - Liquidação do Dano
Código
fc030292
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
No que concerne à responsabilidade civil,
Ao enriquecimento sem justa causa confunde-se com o enriquecimento ilícito.
Bo sistema civil em vigor não contempla hipóteses de responsabilidade objetiva, somente subjetiva.
Ca caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil é a mesma para as relações de consumo.
Do dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração.
Eo Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização.
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GabaritoE — o Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização.
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Responsabilidade Civil no Código Civil de 2002
Gabarito: letra E. O CC/2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização no parágrafo único do art. 944, que permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam o sistema civil vigente.
Responsabilidade civil (CC/2002)
1Subjetiva (regra)
Dolo
Culpa
Leve
Grave
Redução equitativa (art. 944, p.u.)
2Objetiva (exceções)
Atividade de risco (art. 927, p.u.)
Animal (art. 936)
Edifícios (arts. 937-938)
3Excludentes
Caso fortuito / força maior (art. 393)
Culpa exclusiva da vítima
Fato de terceiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o enriquecimento sem justa causa se confunde com o enriquecimento ilícito. O enriquecimento sem causa é instituto autônomo (arts. 884-886 do CC) e não se confunde com ato ilícito; exige ausência de causa jurídica, enquanto o ilícito pressupõe violação de direito. São figuras distintas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o sistema civil não contempla hipóteses de responsabilidade objetiva, somente subjetiva. Falso: o CC/2002 prevê responsabilidade objetiva em diversos artigos, como no parágrafo único do art. 927 (atividades de risco) e nos arts. 936 (animal), 937, 938, entre outros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a caracterização do caso fortuito ou força maior é a mesma no âmbito civil e nas relações de consumo. No CC, o caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade (art. 393). No CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e as excludentes são mais restritas (art. 14, §3º), não se aplicando o mesmo conceito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o dano moral abrange indenização pelo mero desgosto ou frustração. A jurisprudência do STJ (Súmula 227) entende que o mero aborrecimento do cotidiano não caracteriza dano moral; é necessário sofrimento excepcional, capaz de afetar a dignidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Código Civil de 2002, em seu art. 944, parágrafo único, estabelece que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização. Isso significa que a culpa é graduada (culpa leve, grave, etc.) para fins de fixação do quantum indenizatório, adotando-se a gradação da culpa como critério de redução.
Art. 944CC
Art. 944 — A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único — Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.