Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2016
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc030315
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Lei municipal que, ao organizar o Sistema Municipal de Cultura, preveja a vinculação de parcela da receita tributária líquida do Município a um fundo municipal para o financiamento de projetos e programas culturais será
Acompatível com a Constituição da República, sendo vedada, contudo, a realização de despesa corrente não vinculada direta ou indiretamente a investimentos ou ações apoiadas pelo fundo.
Bincompatível com a Constituição da República, que não faculta aos Municípios a vinculação de parte de sua receita tributária líquida para essa finalidade.
Cincompatível com a Constituição da República, que atribui à lei federal dispor sobre a regulamentação de um Sistema Nacional de Cultura e sua articulação com órgãos e entes estaduais e municipais de cultura.
Dcompatível com a Constituição da República, desde que limite a vinculação ao fundo de cultura a cinco décimos por cento da receita tributária líquida do Município.
Ecompatível com a Constituição da República, sendo vedada, no entanto, a aplicação de recursos do fundo em despesas com pessoal e encargos sociais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — incompatível com a Constituição da República, que não faculta aos Municípios a vinculação de parte de sua receita tributária líquida para essa finalidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Vinculação de receita municipal para cultura: regra restrita a Estados e DF
Gabarito: letra B. A Lei municipal que vincula parcela da receita tributária líquida a fundo municipal de cultura é incompatível com a Constituição Federal, porque a faculdade de vincular receita para fomento à cultura, prevista no art. 216, §6º, é exclusiva dos Estados e do Distrito Federal — não alcança os Municípios. A regra geral de vedação de vinculação de receita de impostos (art. 167, IV) só admite as exceções expressamente previstas, e os Municípios não foram contemplados nessa exceção cultural.
O ponto central da questão é o destinatário da faculdade outorgada pelo §6º do art. 216. O texto constitucional é claro ao se dirigir apenas aos Estados e ao Distrito Federal, silenciando quanto aos Municípios. Assim, qualquer lei municipal que vincule receita tributária a fundo de cultura viola a vedação do art. 167, IV (salvo as ressalvas constitucionais, que não incluem essa hipótese).
Art. 216, §6CF/88
Art. 216, §6º — "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."
A exclusividade dos Estados e DF é o fator que torna a lei municipal inconstitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei seria compatível, vedando apenas despesa corrente não vinculada. Esse veto existe no §6º, mas aplica-se a Estados e DF, não a Municípios. A compatibilidade seria falsa porque a vinculação em si já é vedada ao Município.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: a CF não faculta aos Municípios vincular parte da receita tributária líquida para cultura. O art. 216, §6º é taxativo ao mencionar apenas Estados e DF. Logo, a lei municipal é incompatível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva mistura o tema: é verdade que a CF atribui à lei federal dispor sobre o Sistema Nacional de Cultura (art. 216-A), mas isso não é a razão da incompatibilidade. O erro central é a ausência de faculdade aos Municípios, e não a competência federal para regulamentação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê que seria compatível desde que limitada a 0,5% da receita. O limite de 0,5% existe no §6º, mas novamente só para Estados e DF. Municípios não podem vincular nem mesmo esse percentual. A alternativa ignora o sujeito da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, considera a lei compatível, vedando apenas despesas com pessoal (como faz o §6º). O equívoco é o mesmo: a vedação de despesas com pessoal é consequência da faculdade, mas a faculdade não existe para Municípios.
NÃO CAIA NESSA!
O dispositivo mais cobrado em cultura (art. 216, §6º) é lido rapidamente e o candidato estende automaticamente aos Municípios a possibilidade de vincular receita. A banca explora exatamente esse salto mental: o texto constitucional é restritivo ("aos Estados e ao Distrito Federal"), e os Municípios ficam de fora. Memorize: a única vinculação de receita tributária permitida aos Municípios são as exceções do art. 167, IV (saúde, educação, administração tributária e repartição constitucional). Cultura não entrou nesse rol.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra B — a lei municipal é incompatível com a Constituição.