Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2016
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc030316
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
O Sindicato das Casas de Diversões de determinado Estado da federação, que desde o início dos anos 2000 congrega empresas que atuam no setor do entretenimento e eventos, impetra mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal, diante da inércia do Congresso Nacional em regulamentar a atividade de jogos de bingo no país. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o mandado de injunção
Aé cabível, na medida em que a ausência da norma regulamentadora inviabiliza o exercício do direito à livre iniciativa e à liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão.
Bnão é cabível, por ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar o mandado de injunção quando a norma regulamentadora cuja ausência se pretenda suprir for atribuição de autoridade federal.
Cnão é cabível, pois o sindicato não possui legitimidade para a propositura de mandado de injunção.
Dé cabível, na medida em que é competência da União legislar privativamente sobre sorteios e consórcios.
Enão é cabível, por inexistir direito constitucionalmente assegurado cujo exercício seja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.
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GabaritoE — não é cabível, por inexistir direito constitucionalmente assegurado cujo exercício seja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.
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Mandado de Injunção e a ausência de regulamentação de jogos de bingo
Gabarito: letra E. O mandado de injunção exige, para seu cabimento, a existência de um direito constitucionalmente assegurado cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora (STF, MI 624, MI 107). A atividade de jogos de bingo não constitui direito fundamental, mas sim matéria sujeita à discricionariedade legislativa da União (CF, art. 22, XX). Portanto, não há direito subjetivo a ser protegido, e o mandado de injunção é incabível.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. O erro mais comum é confundir a competência para julgar o writ ou a legitimidade do sindicato com a condição de fundo: a existência de um direito constitucional que dependa de regulamentação.
Critério
Mandado de Injunção (MI) – Requisitos e Cabimento
Caso Concreto (Jogos de Bingo)
Direito subjetivo constitucional
Exige-se direito fundamental ou constitucionalmente assegurado, cujo exercício dependa de norma regulamentadora.
A atividade de jogos de bingo não é direito fundamental; é matéria sujeita à discricionariedade legislativa (CF, art. 22, XX).
Omissão normativa
Necessária omissão do Poder competente (legislativo ou executivo) em editar a norma regulamentadora.
Há omissão do Congresso Nacional, mas não há direito subjetivo a ser viabilizado.
Inviabilização do exercício
A ausência da norma deve inviabilizar o exercício do direito (não mera dificuldade).
A ausência de lei não inviabiliza direito fundamental, pois a atividade não é constitucionalmente protegida.
Legitimidade ativa
Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive sindicatos (art. 5º, XXI, CF), pode impetrar.
O sindicato tem legitimidade, mas o MI é incabível por outro motivo.
Competência
STF (art. 102, I, q, CF) para omissão de órgão federal de topo (ex.: Congresso Nacional).
A competência seria do STF, mas o MI é incabível por inexistência de direito subjetivo.
Conclusão
MI é cabível apenas quando há direito subjetivo constitucional inviabilizado por omissão.
MI não é cabível (alternativa E correta).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Embora o art. 5º, XIII, garanta a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, essa liberdade é condicionada às qualificações legais. A exploração de bingo não é atividade constitucionalmente protegida; é atividade sujeita a regulamentação infraconstitucional. O STF entende que, para o cabimento do mandado de injunção, é necessário um direito subjetivo constitucional direto, não uma mera expectativa de exercício de atividade econômica não regulamentada. Logo, a ausência de lei não inviabiliza o exercício de um direito fundamental.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência para processar e julgar mandado de injunção é do STF quando a omissão for de órgão federal de topo (art. 102, I, q, CF) – Presidente, Congresso, STF etc. Quando a atribuição for de autoridade federal não excepcionada, a competência é do STJ (art. 105, I, h, CF). No caso, a omissão é do Congresso Nacional, logo a competência seria do STF. A alternativa usa esse argumento de forma equivocada, pois a razão para o não cabimento não é a competência, mas a inexistência de direito subjetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os sindicatos têm legitimidade para impetrar mandado de injunção em defesa de direitos de seus associados (art. 5º, XXI, CF e jurisprudência do STF, v.g., MI 20). A questão da legitimidade não é obstáculo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência privativa da União para legislar sobre sorteios e consórcios (art. 22, XX, CF) é verdadeira, mas isso não cria um direito constitucional à exploração de bingo. A competência legislativa é apenas um poder, não um direito subjetivo. O mandado de injunção não se presta a exigir que a União legisle sobre matéria de sua competência quando não há direito constitucional a ser viabilizado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, o mandado de injunção só é cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de um direito constitucionalmente assegurado (MI 624, MI 107). No caso dos jogos de bingo, não há previsão constitucional que assegure o direito de explorá-los; trata-se de atividade que o legislador pode ou não disciplinar. Logo, não há direito subjetivo a ser protegido, e o writ é incabível. A banca acerta ao apontar essa como a razão correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta desviar o foco para questões periféricas: competência do STF/STJ (alternativa B) e legitimidade do sindicato (alternativa C). O candidato desatento pode acreditar que a inércia do Congresso é suficiente para o cabimento do mandado de injunção. Lembre-se: o requisito central é a existência de um direito constitucional que dependa de regulamentação – não basta qualquer omissão legislativa. Treine com julgados do STF que negam o writ para atividades como bingo, jogo do bicho etc.