Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2016
- Código
- fc030317
- Banca
- FCC
- Órgão
- Prefeitura de São Luís - MA
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Município
- AI e II.
- BII e III.
- CI.
- DII.
- EIII.
GabaritoB — II e III.
Gabarito: alternativa B (itens II e III corretos). O STJ julga originariamente mandado de segurança contra ato do próprio tribunal (CF, art. 105, I, "b") e processa membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios nos crimes comuns e de responsabilidade (CF, art. 105, I, "a"). Já o item I é incorreto, pois a competência para habeas corpus em que paciente é chefe de missão diplomática não está entre as hipóteses constitucionais.
A questão exige conhecimento do rol de competências originárias do STJ previsto no art. 105, I, da Constituição Federal. A banca testa a memorização das alíneas "a", "b" e "c", além de súmulas que delimitam interpretações.
Item | Competência Originária do STJ (Art. 105, I, CF) | Correto/Incorreto | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Habeas corpus em que paciente é chefe de missão diplomática de caráter permanente | ❌ Incorreto | Não se enquadra nas hipóteses da alínea "c" (coator/paciente da alínea "a", tribunal sujeito à jurisdição do STJ, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas). Competência da Justiça Federal de 1º grau ou TRF. |
II | Mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal (STJ) | ✅ Correto | Art. 105, I, "b" da CF. A Súmula 41 do STJ não se aplica, pois o ato é do próprio tribunal. |
III | Crimes comuns e de responsabilidade dos membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios | ✅ Correto | Art. 105, I, "a" da CF. Inclui expressamente os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios. |
O STJ julga originariamente habeas corpus nas hipóteses da alínea "c" do art. 105, I: quando o coator ou paciente for pessoa mencionada na alínea "a" (governadores, desembargadores, membros de tribunais de contas, etc.), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas. Chefe de missão diplomática de caráter permanente não se enquadra em nenhuma dessas categorias. A competência para julgar HC contra ato de tal autoridade é, em regra, da Justiça Federal de primeiro grau ou do Tribunal Regional Federal. Portanto, o item está errado.
O art. 105, I, "b" da CF estabelece que compete ao STJ processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Isso inclui atos do próprio STJ. A Súmula 41 do STJ, que diz não competir ao STJ processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais, não se aplica aqui, pois o ato é do próprio tribunal. Logo, o item está correto.
STJ Súmula 41
Súmula 41 do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
O art. 105, I, "a" da CF inclui, entre as pessoas sujeitas à jurisdição originária do STJ, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios. A competência abrange tanto crimes comuns quanto crimes de responsabilidade. Portanto, o item está correto.
No item I, a banca tenta confundir o candidato ao mencionar "chefe de missão diplomática" — autoridade que não figura no rol do art. 105, I, "c". Muitos associam erroneamente a diplomatas ao Ministério das Relações Exteriores, mas o STJ só julga HC contra ato de Ministro de Estado, e não de subordinados. Fique atento: o STF também não tem competência originária para tal HC (salvo se envolver Presidente, Vice, etc.).
Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, correspondendo à alternativa B.
Gabarito: letra B.
Link permanente: /questoes/fc030317