Guardas Municipais e Fiscalização de Trânsito
Gabarito: Alternativa A. A lei municipal que atribui à Guarda Municipal a fiscalização e autuação em matéria de trânsito é compatível com a Constituição Federal, conforme o art. 144, § 8º, e a interpretação do STF no Tema 656 (RE 608.588), que reconhece que as guardas exercem poder de polícia em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
Art. 144, §8CF/88
Art. 144, § 8º — "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
O STF, no julgamento do RE 608.588 (Tema 656, j. 20.02.2025), fixou a tese de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária." A fiscalização de trânsito e a aplicação de multas constituem exercício do poder de polícia municipal, que não é privativo das polícias estaduais ou federais, e pode ser delegado à Guarda Municipal por lei local, observados os limites do Código de Trânsito Brasileiro.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A Guarda Municipal, no exercício de suas funções constitucionais de proteção de bens, serviços e instalações municipais, pode atuar na fiscalização e orientação do trânsito, bem como autuar condutores e aplicar multas, pois isso é manifestação do poder de polícia do Município, atividade não exclusiva das polícias ostensivas (militares). O STF, no Tema 656, confirmou que a segurança urbana exercida pelas guardas abrange o policiamento ostensivo comunitário, que inclui a gestão do trânsito local.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a orientação do trânsito seria compatível, excluindo a fiscalização e autuação. A jurisprudência do STF, no entanto, autoriza a atuação integral da Guarda Municipal na segurança viária, incluindo a aplicação de multas, desde que haja lei municipal e observância à legislação federal de trânsito. A restrição proposta na alternativa não encontra respaldo constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta incompatibilidade porque a atividade seria de segurança pública privativa das polícias militares. A segurança pública (art. 144) envolve diversos órgãos, e as guardas municipais são reconhecidas como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018) e podem exercer atividades ostensivas não exclusivas das polícias militares. A atuação no trânsito não invade a competência militar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a fiscalização de trânsito é estranha à proteção de bens, serviços e instalações municipais. O conceito de "serviços" municipais abrange o sistema viário e a mobilidade urbana, de modo que a atuação no trânsito está diretamente relacionada à proteção de serviço público municipal. A jurisprudência do STF (Tema 656) confirma que segurança urbana é atribuição das guardas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Invoca invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito. A lei municipal não legisla sobre trânsito (competência da União), mas sim organiza a fiscalização local, aplicando a legislação federal de trânsito. O art. 30, I, da CF permite aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e a execução do trânsito é tipicamente local. O STF já admitiu a atuação municipal na fiscalização de trânsito por órgãos próprios.
Gabarito: Alternativa A