Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2016
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc030321
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Instituição financeira ajuíza ação em face de Município em que possui agências bancárias, com vistas a desincumbir-se do cumprimento de obrigações fixadas em lei municipal, tendo por base a inconstitucionalidade da lei em questão, que fixa a obrigatoriedade de instituições financeiras instalarem em suas agências equipamentos destinados a proporcionar a segurança dos usuários, bem como determinando o tempo máximo de espera na fila para atendimento. Sobrevindo decisão judicial contrária a seu interesse, o Município propõe incidentalmente, no curso do processo, ao Supremo Tribunal Federal, edição de súmula vinculante sobre a matéria, no sentido de reconhecer a competência dos Municípios para editar leis com esse teor, requerendo que seja determinada a suspensão do feito até decisão do Tribunal sobre a edição da súmula vinculante.Nessa hipótese, o Município
Anão possui competência para legislar sobre as matérias disciplinadas na lei em questão, vale dizer, sobre segurança pública e atividade das instituições financeiras, que se inserem na competência legislativa de Estados e União, respectivamente, não havendo suporte para a proposição de edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
Bsomente poderia propor a edição de súmula vinculante relativamente à exigência de equipamentos destinados a proporcionar a segurança dos usuários, em virtude de sua competência para legislar sobre interesse local e, concorrentemente, sobre proteção ao consumidor, mas não em relação ao tempo de espera para atendimento nas agências.
Cnão está legitimado a propor a edição de súmula vinculante, embora lhe assista razão quanto à constitucionalidade das exigências estipuladas pela lei municipal.
Destá legitimado a propor a edição de súmula vinculante, embora a proposição não autorize a suspensão do processo, assistindo-lhe razão, no mérito, quanto à constitucionalidade das exigências estipuladas pela lei municipal.
Edeveria ter ajuizado reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariedade a súmula vinculante existente sobre a matéria, e não suscitado a edição de súmula vinculante, embora a tanto esteja legitimado.
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GabaritoD — está legitimado a propor a edição de súmula vinculante, embora a proposição não autorize a suspensão do processo, assistindo-lhe razão, no mérito, quanto à constitucionalidade das exigências estipuladas pela lei municipal.
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Súmula Vinculante – legitimidade do Município e efeitos da propositura incidental
Gabarito: letra D. O Município é parte legítima para propor, incidentalmente, a edição de súmula vinculante ao STF (Lei 11.417/2006, art. 3º, §1º), mas essa propositura não autoriza a suspensão do processo em que é parte. No mérito, a lei municipal que fixa obrigações de segurança e tempo máximo de espera em agências bancárias é constitucional, pois insere-se na competência do Município para legislar sobre interesse local (CF, art. 30, I) e proteção ao consumidor (CF, art. 24, V e VIII).
A questão exige conhecimento de dois pontos nevrálgicos: a legitimidade do Município para propor súmula vinculante (apenas incidentalmente) e a competência material da lei questionada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Município não possui competência para legislar sobre segurança pública e atividade das instituições financeiras, inserindo-se tais matérias na competência de Estados e União. Erro: a lei municipal trata de segurança dos usuários e tempo de espera – temas de interesse local (art. 30, I, CF) e proteção ao consumidor (art. 24, V e VIII, CF). O STF já firmou entendimento de que é constitucional a lei municipal que impõe medidas de segurança em bancos (Súmula Vinculante 19? Na verdade, não há súmula vinculante específica, mas a jurisprudência é pacífica). Portanto, a competência municipal existe, e a proposição de súmula vinculante é admissível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas a exigência de equipamentos de segurança seria de competência municipal, mas não o tempo máximo de espera. Erro: ambas as exigências se inserem no interesse local e na defesa do consumidor. O STF reconhece a competência municipal para legislar sobre tempo de espera em filas bancárias (Tema 31 de Repercussão Geral? Vide RE 610.221). Assim, não há razão para excluir uma delas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Assevera que o Município não está legitimado a propor a edição de súmula vinculante. Erro frontal: a Lei 11.417/2006, em seu art. 3º, §1º, é clara:
Art. 3, §1Lei-11417
Art. 3º, §1º – "O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."
Portanto, o Município é sim legitimado – desde que de forma incidental ao processo em que é parte. A alternativa nega essa legitimidade, contrariando a lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata: o Município está legitimado a propor incidentalmente a súmula vinculante, mas a propositura não autoriza a suspensão do feito (art. 3º, §1º, Lei 11.417/2006). No mérito, assiste-lhe razão, pois a lei municipal é constitucional, conforme exposto. A alternativa conjuga corretamente todos os elementos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Induz a erro ao sugerir que o Município deveria ter ajuizado reclamação por contrariedade a súmula vinculante existente. O enunciado não menciona súmula vinculante preexistente sobre a matéria. O Município estava litigando contra a decisão judicial desfavorável e, no curso do processo, propôs a edição de súmula vinculante – não há súmula a ser reclamada. A reclamação seria cabível se houvesse descumprimento de súmula já existente, o que não é o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é achar que o Município não pode propor súmula vinculante (alternativa C) ou que a propositura autoriza a suspensão do processo. O art. 3º, §1º é explícito: pode propor, mas a propositura não suspende o processo. Outro ponto: muitos consideram que a lei municipal sobre tempo de espera é inconstitucional, mas o STF reconhece a competência municipal. Fique atento a esses detalhes.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade