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Questão de Direito Tributário — ICMS — FCC 2016

Direito TributárioICMS
Código
fc032434
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária - Conhecimentos Específicos
Marcos, analista tributário de uma empresa comercial localizada em Alcântara/MA, está analisando o custo tributário de alguns negócios que a empresa pretende realizar. Verificando a Lei Complementar no 87/1996, constatou que o ICMS NÃO incide
  1. Asobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física, que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade dessa entrada.
  2. Bnas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
  3. Cnas operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese de venda do bem arrendado ao arrendatário.
  4. Dnas prestações onerosas de serviços de comunicação, por meio de TV a cabo ou internet, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
  5. Enas operações de saída ou na entrada no território do Estado destinatário, de petróleo, de energia elétrica, e de gás natural veicular ou doméstico, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
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GabaritoB — nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Não incidência na transferência de propriedade de estabelecimento

Gabarito: letra B. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) estabelece expressamente, no art. 3º, VI, que o ICMS não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. As demais alternativas descrevem hipóteses em que o imposto incide, conforme os dispositivos legais.

A questão exige conhecimento literal do art. 3º da LC 87/1996, que elenca as hipóteses de não incidência. Vejamos cada alternativa:

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 3º — O imposto não incide sobre: ... VI — operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS não incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física não contribuinte habitual. Ocorre que o art. 2º, §1º, I da LC 87/1996 determina justamente o contrário: o imposto incide sobre essa entrada, ainda que o adquirente não seja contribuinte habitual e qualquer que seja a finalidade. Portanto, a hipótese é de incidência, e não de não incidência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 3º, VI da LC 87/1996. A transferência de propriedade de estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie não constitui fato gerador do ICMS. É uma hipótese de não incidência, seja qual for a natureza da operação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dispõe que o ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil, inclusive na venda do bem arrendado ao arrendatário. O art. 3º, VIII da LC 87/1996 prevê não incidência apenas sobre as operações de arrendamento mercantil, excluindo expressamente a venda do bem ao arrendatário ("não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário"). Logo, a venda é tributada; a alternativa erra ao incluí-la na não incidência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Enuncia que o ICMS não incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação. O art. 2º, III da LC 87/1996, ao contrário, estabelece que o imposto incide sobre tais prestações, por qualquer meio, inclusive TV a cabo e internet. A hipótese é de incidência, não de exclusão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS não incide sobre a entrada de petróleo, energia elétrica e gás natural veicular ou doméstico no Estado destinatário, quando não destinados à comercialização ou industrialização, em operações interestaduais. O art. 2º, §1º, III da LC 87/1996 determina que incide o ICMS justamente nesse caso (entrada de petróleo e energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização). A não incidência ocorre na hipótese inversa (art. 3º, III: operações destinadas à industrialização ou comercialização). Portanto, a alternativa está trocada: a situação descrita é de incidência.

A única hipótese de não incidência dentre as alternativas é a da letra B, em conformidade com o art. 3º, VI da LC 87/1996.

Gabarito: letra B

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