ICMS – Não incidência na transferência de propriedade de estabelecimento
Gabarito: letra B. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) estabelece expressamente, no art. 3º, VI, que o ICMS não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. As demais alternativas descrevem hipóteses em que o imposto incide, conforme os dispositivos legais.
A questão exige conhecimento literal do art. 3º da LC 87/1996, que elenca as hipóteses de não incidência. Vejamos cada alternativa:
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 3º — O imposto não incide sobre: ... VI — operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS não incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física não contribuinte habitual. Ocorre que o art. 2º, §1º, I da LC 87/1996 determina justamente o contrário: o imposto incide sobre essa entrada, ainda que o adquirente não seja contribuinte habitual e qualquer que seja a finalidade. Portanto, a hipótese é de incidência, e não de não incidência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 3º, VI da LC 87/1996. A transferência de propriedade de estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie não constitui fato gerador do ICMS. É uma hipótese de não incidência, seja qual for a natureza da operação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispõe que o ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil, inclusive na venda do bem arrendado ao arrendatário. O art. 3º, VIII da LC 87/1996 prevê não incidência apenas sobre as operações de arrendamento mercantil, excluindo expressamente a venda do bem ao arrendatário ("não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário"). Logo, a venda é tributada; a alternativa erra ao incluí-la na não incidência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Enuncia que o ICMS não incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação. O art. 2º, III da LC 87/1996, ao contrário, estabelece que o imposto incide sobre tais prestações, por qualquer meio, inclusive TV a cabo e internet. A hipótese é de incidência, não de exclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS não incide sobre a entrada de petróleo, energia elétrica e gás natural veicular ou doméstico no Estado destinatário, quando não destinados à comercialização ou industrialização, em operações interestaduais. O art. 2º, §1º, III da LC 87/1996 determina que incide o ICMS justamente nesse caso (entrada de petróleo e energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização). A não incidência ocorre na hipótese inversa (art. 3º, III: operações destinadas à industrialização ou comercialização). Portanto, a alternativa está trocada: a situação descrita é de incidência.
A única hipótese de não incidência dentre as alternativas é a da letra B, em conformidade com o art. 3º, VI da LC 87/1996.
Gabarito: letra B