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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2016

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fc032436
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária - Conhecimentos Específicos
Quando uma lei deixar de definir um ato como infração, essa lei, de acordo com o CTN,
  1. Adeverá ser aplicada a ato pretérito, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado.
  2. Bnão poderá ser aplicada a ato pretérito, se já tiver sido iniciado o processo relativo ao julgamento desse ato infracional.
  3. Cnão poderá ser aplicada a ato pretérito, em nenhuma hipótese.
  4. Ddeverá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora e de multa de mora, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado.
  5. Epoderá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora, mesmo que o ato já tenha sido definitivamente julgado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — deverá ser aplicada a ato pretérito, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação retroativa de lei tributária mais benigna (CTN, art. 106)

Gabarito: letra A. O art. 106, II, "a" do CTN determina que a lei que deixar de definir um ato como infração deve ser aplicada a atos pretéritos, desde que ainda não tenham sido definitivamente julgados. A alternativa A reproduz exatamente essa condição.

Art. 106CTN

Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: ... II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) — quando deixe de defini-lo como infração; ...

A banca testa o conhecimento da retroatividade benigna tributária, que segue a mesma lógica do direito penal (novatio legis in mellius), mas com a condição de que o ato não esteja definitivamente julgado.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o art. 106, II, "a" do CTN. A lei que descriminaliza o ato (deixa de defini-lo como infração) retroage para alcançar atos pretéritos, desde que ainda não tenha ocorrido o julgamento definitivo (administrativo ou judicial). É a chamada retroatividade benigna em matéria tributária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei não pode ser aplicada se já foi iniciado o processo. O CTN não exige que o processo não tenha sido iniciado; exige apenas que o ato não esteja definitivamente julgado. O mero início do processo não impede a aplicação retroativa. Por exemplo, se o processo administrativo está em andamento mas sem decisão final, a nova lei pode beneficiar o contribuinte.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a lei não pode ser aplicada em nenhuma hipótese. Isso contraria frontalmente o art. 106, que prevê expressamente a aplicação retroativa em diversas situações, entre elas a do inciso II, alínea "a".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece um efeito restrito (exclusão de juros de mora e multa de mora) que não corresponde ao previsto em lei. A retroatividade prevista no art. 106, II, "a" não se limita a esses encargos; ela exclui a própria definição da infração e, por consequência, a penalidade correspondente. Além disso, a condição de "não definitivamente julgado" é correta, mas a abrangência é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dois erros: (1) a aplicação é "deverá" (obrigatória) e não "poderá" (facultativa), e (2) a condição de "não definitivamente julgado" é ignorada, permitindo aplicação mesmo a atos já julgados. O art. 106, II exige que o ato não tenha sido definitivamente julgado.

Gabarito: letra A.

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