Aplicação retroativa de lei tributária mais benigna (CTN, art. 106)
Gabarito: letra A. O art. 106, II, "a" do CTN determina que a lei que deixar de definir um ato como infração deve ser aplicada a atos pretéritos, desde que ainda não tenham sido definitivamente julgados. A alternativa A reproduz exatamente essa condição.
Art. 106CTN
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: ... II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) — quando deixe de defini-lo como infração; ...
A banca testa o conhecimento da retroatividade benigna tributária, que segue a mesma lógica do direito penal (novatio legis in mellius), mas com a condição de que o ato não esteja definitivamente julgado.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 106, II, "a" do CTN. A lei que descriminaliza o ato (deixa de defini-lo como infração) retroage para alcançar atos pretéritos, desde que ainda não tenha ocorrido o julgamento definitivo (administrativo ou judicial). É a chamada retroatividade benigna em matéria tributária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não pode ser aplicada se já foi iniciado o processo. O CTN não exige que o processo não tenha sido iniciado; exige apenas que o ato não esteja definitivamente julgado. O mero início do processo não impede a aplicação retroativa. Por exemplo, se o processo administrativo está em andamento mas sem decisão final, a nova lei pode beneficiar o contribuinte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lei não pode ser aplicada em nenhuma hipótese. Isso contraria frontalmente o art. 106, que prevê expressamente a aplicação retroativa em diversas situações, entre elas a do inciso II, alínea "a".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece um efeito restrito (exclusão de juros de mora e multa de mora) que não corresponde ao previsto em lei. A retroatividade prevista no art. 106, II, "a" não se limita a esses encargos; ela exclui a própria definição da infração e, por consequência, a penalidade correspondente. Além disso, a condição de "não definitivamente julgado" é correta, mas a abrangência é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) a aplicação é "deverá" (obrigatória) e não "poderá" (facultativa), e (2) a condição de "não definitivamente julgado" é ignorada, permitindo aplicação mesmo a atos já julgados. O art. 106, II exige que o ato não tenha sido definitivamente julgado.
Gabarito: letra A.