De acordo com o CTN, deverá ser interpretada da maneira mais favorável ao
Aresponsável tributário, a legislação tributária que lhe atribui essa condição, mesmo que não esteja prevista na legislação tributária a existência de benefício de ordem.
Bcontribuinte, a lei tributária que define o fato gerador do tributo, sempre que se tratar de empresa de porte pequeno, assim definida nos termos da lei.
Csujeito passivo, a lei tributária que define benefícios fiscais, quando houver dúvida sobre a abrangência e o alcance de um convênio ICMS.
Dacusado, a lei tributária que define infrações, se houver dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato.
Econtribuinte, ao responsável e ao terceiro, a legislação tributária relacionada com a forma, circunstâncias e prazos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias.
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GabaritoD — acusado, a lei tributária que define infrações, se houver dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato.
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Interpretação da lei tributária que define infrações (CTN, art. 112)
Gabarito: letra D. O art. 112 do CTN estabelece que a lei tributária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato (inciso II). A alternativa D reproduz fielmente essa regra.
Art. 112CTN
Art. 112 — A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto I — à capitulação legal do fato;
II — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Interpretação da lei tributária (CTN)
1Art. 111 — Literal
Suspensão/exclusão do crédito
Outorga de isenção
Dispensa de obrigações acessórias
2Art. 112 — Mais favorável ao acusado
Dúvida sobre
Capitulação legal do fato
Circunstâncias materiais do fato
Autoria, imputabilidade, punibilidade
Natureza/graduação da penalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a interpretação favorável ao responsável tributário, mas o art. 112 beneficia exclusivamente o acusado em matéria de infrações. Não há previsão legal de interpretação mais benigna para o responsável apenas por ser atribuída essa condição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estende a interpretação favorável ao contribuinte na definição do fato gerador, condicionada ao porte pequeno da empresa. O CTN não contém essa regra; a interpretação favorável é restrita às leis punitivas (art. 112). Além disso, a definição do fato gerador não é objeto de dúvida interpretativa nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a lei que define benefícios fiscais deve ser interpretada favoravelmente ao sujeito passivo em caso de dúvida sobre convênio ICMS. Na verdade, o art. 111, II, do CTN determina interpretação literal para outorga de isenção, e não favorável. Benefícios fiscais não se confundem com infrações.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o caput do art. 112 CTN, combinado com o inciso II: a lei tributária que define infrações interpreta-se favoravelmente ao acusado quando houver dúvida sobre as circunstâncias materiais do fato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Amplia a interpretação favorável ao contribuinte, responsável e terceiro para toda a legislação sobre obrigações acessórias. O CTN prevê interpretação literal para dispensa de obrigações acessórias (art. 111, III), mas não uma regra de favorabilidade geral. A favorabilidade do art. 112 é restrita ao acusado nas infrações.