A empresa de Marcelo está considerando a hipótese de importar cestas de natal do exterior, para revendê-las por ocasião das festas de fim de ano. Se ela efetivamente realizar essas importações, terá de recolher todos os tributos incidentes sobre a mercadoria importada. Não havendo disposição de lei em contrário, e considerando que essa importação será feita em dólares americanos, o valor tributário dessa transação, em reais, de acordo com o CTN, será apurado mediante
Aa aplicação da alíquota do imposto correspondente, diretamente sobre o valor tributário expresso em dólares americanos, tratando-se de incidência de imposto federal ou estadual que deva ser pago pelo importador, em moeda conversível.
Bsua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da notificação da efetivação do lançamento tributário, apenas quando se tratar de impostos estaduais e municipais.
Csua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, salvo disposição de lei em contrário.
Da aplicação da alíquota do tributo correspondente, diretamente sobre o valor tributário expresso em moeda estrangeira, tratando-se de incidência de tributo federal que deva ser pago pelo importador em moeda conversível.
Esua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da efetivação do lançamento tributário.
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GabaritoC — sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, salvo disposição de lei em contrário.
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Conversão de moeda estrangeira no valor tributário (CTN, art. 143)
Gabarito: letra C. Conforme o art. 143 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), salvo disposição legal em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, sua conversão para moeda nacional deve ser feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. É exatamente o que a afirmativa C descreve.
A banca testa o conhecimento literal do art. 143, que traz a regra geral sobre conversão cambial no lançamento. As alternativas incorretas confundem o momento da conversão (dia do lançamento, notificação) ou propõem aplicação direta da alíquota sobre o valor em dólares, o que contraria o dispositivo.
Art. 143CTN
Art. 143 — "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
1Valor tributário em moeda estrangeira
2Salvo lei em contrário
3Conversão ao câmbio do fato gerador
4Valor em moeda nacional para lançamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa propõe aplicar a alíquota diretamente sobre o valor tributário em dólares americanos. Isso desrespeita o art. 143, que exige a conversão para moeda nacional antes do cálculo. Além disso, o pagamento em moeda estrangeira não é a regra geral; o CTN determina conversão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A letra B afirma que a conversão será ao câmbio do dia da notificação da efetivação do lançamento, e apenas para impostos estaduais e municipais. O art. 143 estabelece o câmbio do dia do fato gerador, sem restrição de ente federativo, e a data é a do fato gerador, não da notificação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz fielmente o art. 143: conversão ao câmbio do dia do fato gerador, salvo disposição legal em contrário. Exatamente a regra aplicável ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Similar à alternativa A, propõe aplicar a alíquota diretamente sobre o valor em moeda estrangeira, agora limitada a tributo federal. A regra do art. 143 não faz essa distinção: a conversão é obrigatória para qualquer tributo, independentemente da esfera.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A letra E indica conversão ao câmbio do dia da efetivação do lançamento tributário. O art. 143 é claro: a conversão deve ocorrer ao câmbio do dia do fato gerador, e não do lançamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o momento da conversão: o candidato pode confundir com a data do lançamento ou da notificação. Fique atento: a regra geral do CTN é câmbio do dia do fato gerador, salvo lei dispor diferentemente.
Conclusão: A única alternativa que se coaduna com o CTN, art. 143, é a letra C.